STJ mantém impedimento para que Detran de Santa Catarina descredencie peritos
27 de abril de 2020, 11h00
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento a agravo interno contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que proibiu o Detran de descredenciar médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado contra o Decreto Estadual 128/2019 e a Portaria 161/2019 do Detran, que mudaram as regras de credenciamento dos atuais e dos novos profissionais. A decisão do TJ-SC impediu o descredenciamento dos peritos sob o fundamento de que as determinações estabelecidas no decreto e na portaria extrapolaram os limites legais impostos pela legislação federal.
No agravo submetido à Corte Especial, o Estado de Santa Catarina reafirmou que a decisão impugnada em seu pleito suspensivo pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas, e representa ingerência na administração pública, que poderá arcar com inúmeras multas, débitos previdenciários e débitos tributários em razão da ilegal utilização de seu CNPJ por particulares.
Segundo explicou, a regra anterior permitia o credenciamento de pessoas físicas, e alguns peritos utilizaram, de forma indevida, o CNPJ do Estado de Santa Catarina nos exames realizados. Como resultado, o Estado foi autuado em mais de R$ 100 milhões, em decorrência da falta de recolhimentos previdenciários.
Para sanar o problema, foram publicados novos atos normativos, que passaram a prever, entre os requisitos para o credenciamento dos peritos, a exigência de constituição de pessoa jurídica com instalação própria para cada entidade.
Segundo o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, ao pedir a suspensão da decisão do TJ-SC, o Estado usou argumentos genéricos e não demonstrou, nem no pedido de suspensão de segurança nem no agravo interno, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, prejuízo para a continuidade da prestação dos serviços públicos ou ingerência do Judiciário na administração estadual.
"Para a comprovação do dano, é insuficiente a alegação do Estado de que a Receita Federal poderá autuá-lo pela utilização indevida do CNPJ pelos médicos e peritos cujo credenciamento foi mantido pela decisão impugnada. Como já salientado, caso se confirme essa situação hipotética, existem outros meios e instrumentos jurídicos adequados para evitar eventuais prejuízos ao ente público", afirmou.
Além disso, segundo Noronha, o agravante utilizou inadequadamente o pedido de suspensão de segurança. Ele observou que, para examinar a legalidade dos atos questionados e a competência estadual na fixação de requisitos para o credenciamento de entidades e profissionais que executam atividades previstas na legislação de trânsito, seria necessário apreciar o mérito da demanda principal, o que é incabível na via suspensiva.
"A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal", declarou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
SS 3.154
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