Medida Inconstitucional

Decreto de SP que suspende prazos administrativos viola ampla defesa

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27 de abril de 2020, 20h56

Manter processos disciplinares punitivos e sancionatórios enquanto todos os prazos administrativos se encontram suspensos viola o direito à ampla defesa.

José Cruz/Agência Brasil
Ação mira dois itens presentes em decreto assinado por Doria
José Cruz/Agência Brasil

Foi com base nesse entendimento que a desembargadora Maria Cristina Zucchi, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou que dois itens do Decreto 64.917/20, assinado pelo governador João Doria (PSDB), são inconstitucionais. A decisão, em caráter liminar, foi tomada no sábado (25/4).

O decreto suspendeu os prazos dos procedimentos administrativos em curso nos órgãos e entidades da administração pública direta e fundacional de SP.

No entanto, definiu duas exceções. "O disposto neste artigo não se aplica: a procedimentos disciplinares punitivos; a procedimentos sancionatórios", afirma a deliberação.  

Segundo a magistrada, como a maior parte dos processos administrativos em trâmite no estado são físicos, "desempenhar uma defesa idônea em meio a um contexto de isolamento social constitui tarefa evidentemente impossível, uma vez que não se pode assegurar, por exemplo, o direito de protocolizar uma petição (defesa, recurso ou qualquer manifestação)".

ADI
A determinação responde a uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região Sudeste e pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de São Paulo da Região de Santos. 

Os sindicatos afirmaram que o decreto "veio em boa hora". No entanto, "incorreu em evidente inconstitucionalidade material ao subtrair do âmbito da suspensão, sem qualquer motivo plausível, os processos disciplinares punitivos e os processos sancionatórios". 

Ainda de acordo com a ação, manter em vigência as duas exceções contraria o artigo 4º da Constituição do Estado de São Paulo. A magistrada acolheu os argumentos, determinando que os itens previstos no parágrafo único do artigo 1º fiquem suspensos até o julgamento do mérito.

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2077184-03.2020.8.26.0000

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