Opinião

Sessões virtuais na pandemia da Covid-19: achatamento do direito de defesa?

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27 de abril de 2020, 18h15

O mundo está diante de uma pandemia de efeitos inimagináveis. Hoje, mais do que torcer para não ser testado positivo para a Covid-19, aguarda-se ansiosamente pela chegada da vacina contra o facínora vírus e sua erradicação.

A gravidade da crise que enfrentamos foi alertada pela OMS, que fez um chamamento a todos os países para tomada de medidas urgentes e eficazes de prevenção, de modo a evitar a propagação do vírus e sua ascensão veloz e devastadora. No Brasil, a Lei Nacional da Quarentena (Lei 13.979/20) dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, inaugurando um cenário de normas, portarias e dezenas de decretos por todo o território nacional.

E, de igual modo, a partir da orientação dos órgãos de saúde diversas medidas foram adotadas pelo Poder Judiciário — como não poderia ser diferente; afinal, a crise atinge a todos, sem distinção de habilidades e atividades que são cotidianamente desempenhadas. Para boa administração da Justiça — e também a saúde de todos que atuam no ambiente forense — houve orientação do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 313/20) quanto ao funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, com previsão de suspensão de prazos, disposição sobre expedientes, audiências e trabalho remoto.

O tempo avançou e, diante da situação inalterada que conduz à continuidade do isolamento social, não se sabe até quando, as Cortes Superiores de Justiça passaram a ampliar as hipóteses de julgamento das chamadas sessões virtuais. Nesse particular aspecto, o STF editou a Emenda Regimental 53, que alterou dispositivos do seu Regimento Interno para ampliar as hipóteses de julgamento por meio eletrônico e prever a realização de sustentação oral no ambiente virtual. Na mesma linha, seguiu-se o STJ, com a edição recente da Resolução 9/20, que disciplina a realização de sessões de julgamento com o uso da videoconferência, em caráter excepcional.

É certo que, no contexto pandêmico que estamos experimentando, a tecnologia é uma forte aliada na contenção da contaminação — seja para atender demandas de trabalho, para realizar reuniões, webinars, falar com familiares e pessoas próximas, encurtar distâncias, etc. E, especificamente, no que tange às sessões por videoconferência, é inapelável sua importância. Os julgamentos das turmas e do plenário do STF que ocorreram no final da primeira quinzena de abril entraram para a história — não que o recurso a tal meio eletrônico seja novidade, afinal, o TRF da 4ª Região já o utiliza com bastante recorrência a videoconferência. Assistir em tempo real — o que agora passa a ser chamado de live — aos ministros no ato da jurisdição, votando, a maioria fora da Corte, mas com animus de decidir e igualmente de compartilhar entendimentos e divergências, é o que se espera num Estado Democrático de Direito.

Indo adiante, a inovação que ocorreu pela avalanche tecnológica também permitiu que fosse consagrado o fundamental direito à defesa — máxima do rígido sistema jurídico de garantias materiais e instrumentais. Foi assegurado ao advogado o exercício da palavra na tribuna virtual. Mais, pela instantaneidade do ato, foi garantido o eco imediato de sua voz junto ao colegiado virtual. Não houve qualquer simulacro de julgamento e foi possível acompanhar a votação em tempo real, bem como foi assegurado o uso da palavra pelo defensor, excepcionalmente, para eventual questão de ordem.

Penso que todos ganharam — independentemente do não conhecimento de habeas corpus ou improvimento de recurso — e o direito ao duplo grau de jurisdição foi atendido, assim como a garantia de julgamento público e transparente, tudo conforme os ditames constitucionais.

No entanto, a questão que impõe reflexão e que não pode ser descuidada, até porque recebeu regramento na pandemia, diz respeito às sessões virtuais que ocorrem sem qualquer possibilidade de acompanhamento das partes do julgamento em si, seja quanto ao teor dos votos proferidos pelos julgadores, seja quanto ao resultado tão logo ele seja finalizado. Aliás, nem mesmo a sustentação oral em tempo real é permitida. Usar a palavra para invocar questão de ordem ou tomar conhecimento se há divergência de entendimentos e entregar, consequentemente, memoriais, tampouco é uma possibilidade. Nenhum acompanhamento externo ao julgamento se dá pelas partes. Sabe-se do teor do julgamento somente a partir da publicação do acordão nos meios oficiais.

Dispositivos, portanto, que ampliaram o rol dos casos de submissão de processos em julgamentos eletrônicos — e não ao vivo (independentemente de não serem presenciais) —, sobretudo para aqueles nos quais é cabível a sustentação oral (recursos federais, ações de impugnação autônoma e mandados de segurança, por exemplo), merecem protesto. Não é aceitável valer-se de uma situação emergencial e atípica para aniquilar simultaneamente o direito sagrado de defesa e prerrogativa essencial do advogado.

A situação merece receber o tratamento adequado para que se resgate a normalidade. Como o Brasil tem dimensões continentais e diversos são os tribunais (Regionais Federais e dos estados), é preciso, além de uniformidade, serenidade. Notícias de julgamentos ocorridos em sessões virtuais nas quais não se sabe o resultado do julgamento após 48 horas é algo kafkaniano e não flerta com a realização de justiça.

Sessões virtuais — que, diga-se de passagem, eram timidamente permitidas para julgamento de agravos internos e embargos de declaração desde 2016 (Resolução 587/16 do STF) —, ainda que possibilitem o envio de sustentações orais gravadas, estão em descompasso com a ordem constitucional e representam retrocesso democrático, um retorno aos julgamentos secretos, nos quais o advogado representava obstáculo à Justiça.

A velocidade trazida pela tecnologia e que conduz à efetividade — enquanto contraponto à morosidade — judicial precisa de limites. Se for necessário levar mais tempo para julgar o caso — seja por falta de tecnologia de videoconferência, seja pelo tempo de erradicação da pandemia —, que se leve, mas que não se achatem garantias. Isso não é e nunca será tolerado.

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