Opinião

A (in)sensibilidade do Judiciário e a premência do PL 1.397/2020

Autor

  • Bruno Prima

    é advogado sócio do Teixeira Prima & Butler Advogados Associados LL.M em Direito Empresarial e em Falências e Recuperação de Empresas pela FGV Direito Rio pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-Rio membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/RJ membro e secretário da Comissão Especial da Pequena e Média Empresa da OAB/RJ.

27 de abril de 2020, 21h13

O momento atual é de crise, isso é inegável. Seja ela sanitária, humanitária, econômica, entre outras. E tal desordem não se apresenta como sendo um "privilégio" apenas dos brasileiros. O atual período da história já é classificado pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o "maior desafio que o mundo já enfrentou desde a Segunda Guerra Mundial" [1].

O protagonista desse verdadeiro caos é o famigerado coronavírus, causador da Covid-19, doença que rapidamente ultrapassou as lajes do surto e da epidemia, chegando ao seu atual status de pandemia, conforme classificação dada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Diante desse cenário, a população mundial vem tentando se adaptar aos novos comportamentos de prevenção à disseminação da doença, buscando respeitar as orientações indicadas pelas instituições governamentais que pressupõem o confinamento e a paralisação e/ou suspensão parcial da prestação dos serviços.

Muito embora as medidas adotadas sejam fundamentais para a contenção da propagação do vírus, os seus efeitos destrutivos já são percebidos na economia mundial.

Tratando-se do Brasil, como amplamente divulgado, inúmeras empresas já paralisaram suas atividades compulsoriamente em decorrência da pandemia ou por força de circunstâncias excepcionais, tendo como resultado inevitável a interrupção de seus respectivos faturamentos de vendas e serviços, esvaziando rapidamente sua capacidade financeira.

E é exatamente perante esse momento de incertezas e precariedade que o Poder Judiciário possui papel essencial e basilar para dirimir os conflitos sociais e assegurar a melhor aplicação da norma jurídica.

Pondera-se que o atual batente do Poder Judiciário é desafiador e requer extrema sensibilidade, pois enfrenta situações nunca antes vistas, devido ao fato inesperado, extraordinário e incomparável, que é a pandemia da Covid-19.

Ante essa temporada difícil, atraímos a atenção do leitor ao recente precedente estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorrido nos autos da recuperação judicial da empresa Everton Distribuidora Comercial de Peças Ltda (processo n. 1054969-12.2018.8.26.0100).

Naquela oportunidade, a empresa devedora, a qual provém empregos de famílias, gera riquezas e circulação de mercadorias e serviços, pediu auxílio do Judiciário para o fim de suspender as cobranças relativas aos serviços essenciais, bem como a suspensão das obrigações previstas no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, durante o período da Covid-19.

Em resposta ao pleito desesperado, o juízo paulista optou pela aplicação da letra "fria" da legislação recuperacional, adotando uma trajetória positivista simplificada, cabendo destacar dois trecho:

"(…) Relativamente ao pagamento de credores, a Assembleia Geral de Credores é dotada de autonomia, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito do plano de recuperação judicial aprovado (…)
(…) Repita-se: não é de competência do Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma de pagamento dos credores. (…)"

Veja-se: a decisão é tecnicamente perfeita e a lei foi respeitada. A crítica que se faz é: será que o juiz se resume a mero aplicador da norma jurídica?

Noutras palavras, será que mesmo diante de um evento dessa magnitude (Covid-19), imprevisível e extraordinário, inexista no ordenamento brasileiro algum mecanismo que os magistrados poderiam se utilizar para tentar equacionar a situação hipotética (lei) ao caso concreto?

Realizando uma análise ampla e comparativa de decisões proferidas no território nacional, verifica que tal comportamento legalista apresenta mudanças.

Neste encadeamento, não se poderia deixar de citar a Recomendação n.º 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que teve por objetivo "orientar os magistrados na condução de processos de recuperação judicial e falência, a fim de garantir os melhores resultados, notadamente durante o período excepcional de pandemia do novo coronavírus Covid-19".

Bem por isso que, na referida recomendação, o CNJ sugere uma série de comportamentos a serem seguidos pelos magistrados, tais como: dar prioridade à questões de levantamento de valores em favor de credores e devedor; suspender assembleias gerais presenciais; prorrogar prazo de duração de suspensão (stay period); dar a possibilidade de a devedora apresentar plano modificativo aos credores; considerar evento de força maior ou caso fortuito em caso de descumprimento do plano pelo devedor, etc.

Ressalta-se que algumas das recomendações vão, inclusive, contra a própria legislação, como é o caso da prorrogação do stay period (artigo 6, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005) ou até mesmo a não decretação de falência em caso de descumprimento de plano (artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005).

Sucede, porém, que o que se verifica é que a sensibilidade e a percepção do Poder Judiciário devem instituir a segurança jurídica, prevalecendo sobre a letra "fria" da legislação nesse momento caótico.

Como discípulos desse mantra, merecem relevo o Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.764.596 SP); o Tribunal de Justiça do Ceará (Processo: 0131447-76.2017.8.06.0001); o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Processo: 5002102-19.2020.8.24.0048); e, por fim, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Processo: 0116330-24.2013.8.19.0001).

Em todos os casos paradigmáticos acima indicados houve a devida atenção e sensibilidade do Poder Judiciário, ocasionando decisões no sentido de suspensão das cobranças durante o período da Covid-19; ou suspensão na interrupção de serviços essenciais, mesmo sem o integral pagamento; ou, ainda,  a suspensão das obrigações do plano de recuperação proposto, etc.

O que assusta é a inexistência de um regramento específico que balize a atuação do Judiciário para enfrentamento do caso concreto. Ou seja, até que ponto essa sensibilidade do Poder Judiciário é legítima?  

Quem estaria correto nesse momento? Seria o Judiciário paulista, que deixou claro que a legalidade deve sobrepor a qualquer evento inesperado ou os demais tribunais estaduais supracitados, que flexibilizaram a aplicação da norma legal?

No contexto das decisões acima elencadas, sobressai o posicionamento adotado pelo lúcido magistrado carioca, que faz referência ao Projeto de Lei 1.397/2020, que ainda tramita no Congresso Nacional e altera as regras da legislação falimentar, com vistas a acomodar o impacto econômico causado pela pandemia do coronavírus sobre as empresas em dificuldades econômicas.

Em breve parênteses, o citado PL cria um "microssistema preventivo à insolvência", contendo uma série de medidas emergenciais e transitórias (enquanto perdurar o estado de calamidade pública), tais como:

— A maior abrangência do enquadramento legal a todos os agentes econômicos;

— Suspensão de excussão judicial ou extrajudicial de garantias;

— Suspensão de decretação de falências; 

— Suspensão de mandado de despejo; 

— Suspensão de resolução unilateral de contratos;

— Suspensão de cobrança de multas decorrente desse período da Covid-19.

Além disso, merece consideração a criação do instituto da negociação preventiva (PL. 1397/20, artigo 5º), que inaugura um novo cenário propício para a negociação entre o devedor e o credor, apropriando-se de algumas regras típicas da recuperação judicial, como é o caso da suspensão das condutas do credor em face do devedor e regras da jurisdição voluntárias como a nomeação de "negociar" para o fim de intermediar a questão sub judice.

Ainda com relação às modificações propostas pelo PL, não se poderia deixar de falar da recuperação extrajudicial, que sofreu significativas alterações com vistas a facilitar a sua utilização e proporcionar uma melhor alternativa às empresas, com a redução de quóruns estabelecidos pela Lei 11.101/101, entre outras.

Seria o PL 1.397/2020 a melhor solução?

Ao que tudo indica, a referida proposta apresenta-se como uma boa saída para esse "mar de incertezas", trazendo maior segurança jurídica para o ordenamento jurídico brasileiro neste momento de crise aguda.  

Porém, infelizmente ainda não temos todas as respostas. A crítica que se faz através do presente artigo reside no fato de que a justiça não pode estar de "olhos vendados" para os acontecimentos atuais, frase irônica se considerarmos a figura da deusa grega Têmis, por meio da qual a própria Justiça é definida.

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    é sócio do Teixeira Prima & Butler Advogados Associados, LL.M em Direito Empresarial pela FGV Direito Rio, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-Rio e graduado pela Universidade Candido Mendes.

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