Sem nulidade

Participação do MPT é dispensável em ação de menor representada pela mãe

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26 de abril de 2020, 14h02

A ausência de notificação do Ministério Público do Trabalho não gera nulidade do processo ajuizado por um menor assistido por sua responsável legal. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a necessidade de notificação do MPT em uma reclamação trabalhista ajuizada pelas filhas (uma delas menor de idade) e pela viúva de um trabalhador. 

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123RFMenor de idade pode ser assistido por responsável legal em ação trabalhista

Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Araçuaí (MG), as filhas e a viúva pretendem o recebimento das parcelas rescisórias e dos valores relativos ao FGTS de um motorista, que morreu em abril de 2015. A viúva é a inventariante e representa a filha menor de idade no processo. Os pedidos foram deferidos em parte.

Ao ser intimado da sentença, o MPT recorreu por considerar indispensável sua intervenção desde a primeira instância, em razão da presença entre os herdeiros de uma filha "absolutamente incapaz, a fim garantir a maior efetividade dos interesses dela".

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, no processo do trabalho, a atuação do MPT em processo que envolva incapaz é supletiva. O artigo 793 da CLT determina que a ação trabalhista de menor de 18 anos seja feita por seus representantes legais e, “na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo".

Como, no caso, a filha menor de idade foi assistida por sua responsável legal, fato comprovado por meio da certidão de nascimento, e está esta assistida por advogado com procuração válida, o ministro afastou o argumento de legitimidade do Ministério Público para atuar em favor do incapaz e, “menos ainda”, para recorrer em seu nome.

“Se a menor impúbere, por meio de sua representante legal, concordou com a procedência parcial da demanda, não caberia ao Ministério Público do Trabalho substituir-lhe e interpor recurso de revista”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-10167-42.2017.5.03.0141 

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