Opinião

Organização criminosa e fraude a licitação na Lei 12.850/2013

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25 de abril de 2020, 17h56

Inúmeras são as denuncias em que o Ministério Público, na qualidade de órgão acusador, sustenta a possibilidade, mesmo de forma absolutamente genérica, pela prática suposta dos crimes de organização criminosa e fraude a licitação.

Com relação ao primeiro, a Lei n. 12.850/2013, em seu artigo 1º, § 1º, conceitua organização criminosa como "a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".

Atribuem aos acusados a participação em organização criminosa para praticar crime descrito no artigo 90 da Lei n. 8.666/93, cujos preceitos primário e secundários da aludida norma encontram-se assim descritos:

"Artigo 90  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena
detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa".

Ou seja, em que pese o crime de organização criminosa previsto na Lei n. 12.850/2013 ser autônomo, a sua configuração somente será levada a efeito quando objetivar a prática de infração penal cuja pena seja superior a quatro anos, não havendo caráter de transnacionalidade, sendo a conduta descrita nas denúncias atípica.

Isso porque, segundo Cezar Roberto Bitencourt, "um dos critérios de delimitação da relevância das ações praticadas por uma organização criminosa reside na gravidade da punição das infrações penais que são objetos da referida organização, qual seja, infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos. (…) Na realidade, nessa opção político-criminal o legislador brasileiro reconhece o maior desvalor da ação em crimes praticados por organização criminosa ante a complexidade oferecida a sua repressão e repercussão penal" (In: Bitencourt, Cezar Roberto. "Direito penal das licitações". São Paulo: Saraiva, 2012. p. 192).

Em outras palavras, não se subsume ao delito tipificado no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 por se tratar de norma penal em branco homogênea, não preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 1º da aludida norma, qual seja, infrações penais com penas superiores a quatro anos.

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