Opinião

Entra em vigor o Novo Processo Coletivo italiano

Autor

  • Sidnei Beneti

    é ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça livre-docente de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP-SP e professor titular emérito de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo-SP.

25 de abril de 2020, 16h33

Após longa vacatio legis de um ano, entrou em vigor no último domingo o Novo Processo Coletivo italiano (Legge 31/2019, de 12/4/2029), inserido no Codice di Procedura Civile (Regio Decreto 1.433/1940, de 28/10/1940). Foram acrescidos os artigos 840-bis a 840-sexiesdecies — cada um com várias alíneas. Um marco na técnica processual, após o sucesso da class actions italiana de proteção ao consumidor (Legge 206/2005, de 6/9/2005, c.c. Decreto Legge 207/2007, de 30/12/2007, parte processual abrogada pela nova Legge 31/2019).

São previstos dois processos coletivos: a) o condenatório, destinado a pretensões de ressarcimento de dano e restituição (artigo 840-bis, alinea 2); e b) a ação inibitória coletiva para cessação ou proibição de reiteração de conduta comissiva ou omissiva (artigo 840-sexties).

Destinado a direitos coletivos homogêneos, o Novo Processo Coletivo insere-se como um microssistema particular no sistema geral do Codice di Procedura Civile.

Algumas características do novo processo impressionam — sobretudo no tocante à modernidade material e à efetividade em evitar a proliferação nociva de processos multitudinários sobre a mesma pretensão, criadoras, como é bem sabido, de enorme insegurança jurídica ante a divergência jurisprudencial.

Destaquem-se alguns aspectos do novo sistema: a) O processo é inteiramente eletrônico (telemático); b) A competência é exclusiva do juízo especializado de Direito Empresarial do local da sede da pessoa de direito privado ou público acionada; c) Não pode ser movido processo coletivo para discussão de eficiência da administração ou de concessionários de serviços públicos;  d) A legitimidade da entidade coletiva autora pressupõe especial registro prévio no Ministério da Justiça para o fim específico; e) Movido o processo coletivo, que passa a ser representante na ação de classe, outras entidades devem a ele aderir, sob pena de decadência do direito; f) É obrigatório o uso de modelos de petições elaborados pelo Ministério da Justiça; g) É vedada a intervenção de terceiros; h) A execução é coletiva. 

A pujante intelectualidade processual italiana vem debatendo a respeito do novo instrumento [1]. Agora se inicia o lavor, que se antevê especialmente ingente, do Poder Judiciário para instrumentalização concreta do microssistema do novo processo coletivo.

No Brasil, como enfatiza o Código de Processo Civil de 2015, o meio jurídico anda em busca do aperfeiçoamento sistemático para fazer frente à oceânica quantidade de processos e recursos repetitivos, para o bem da segurança jurisprudencial na garantia da segurança da ordem jurídica. Necessária, além da reunião de processos e recursos repetitivos, é a aglutinação de ações em torno de um eficaz processo coletivo. Absolutamente necessário acompanhar o que se passa com o moderno processo coletivo italiano.

 


[1] E.g. BRAZZINI, Sara; MULÀ, Pier Paolo (Coord). La nuova class action. G. Giappichelli Editore, 2019.; SASSANI, Bruno. Class action. Commento sistematico alla legge 12 aprile 2019, n. 31. Pacini Editore, Quaderni di Judicium. Luglio 2919. P. XII-242; CONSOLO, Claudio. La nuova azione di classe diviene istituto di diritto processuale generale: le princiiale novità. Riv. Dir. Proc. Gen. 2020; GIUSSANI, Andre. La reforma dell’azzione di classe. Escrito em memória de Franco Cipriani. Riv. Dir. Proc. Giu, 2019; CONSOLO, Claudio. Il nuovo processo di classe: analisi dei principali snodi ed algune proposte alternative. Riv. Dir. Proc. Gen. 2020.; SCARSELLI, Giuliano. La nuova azione di classe di cui alla legge 12 aprile 2029 n. 31. Judicum, 7 giugno 2019.

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