Após trânsito em julgado

É possível corrigir proclamação do julgamento para adequá-la ao acórdão

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25 de abril de 2020, 8h17

Não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado do julgamento após o trânsito em julgado da decisão. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma mulher que alegou ofensa à coisa julgada por causa da correção de erro material, após o trânsito em julgado, em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre pedido de indenização de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.

Em primeiro grau, o réu foi condenado a indenizar os danos materiais e a cirurgia plástica corretiva, além de pagar indenizações por danos morais e estéticos, sendo autorizado o abatimento dos valores recebidos pela vítima do Seguro DPVAT. Além disso, analisando a denunciação da lide, a sentença mandou a seguradora ressarcir o réu de todos os valores da condenação.

O TJ-RS entendeu que, ao somar o pagamento de cirurgia plástica corretiva com o ressarcimento de danos estéticos, a sentença duplicou a condenação, "pois a realização de cirurgia corretiva, em tese, afastaria o dano estético". Mesmo tendo reformado parcialmente a sentença, o acórdão foi publicado com a informação de que as apelações do réu e da seguradora haviam sido desprovidas.

Após o trânsito em julgado, atendendo a uma petição do réu, o TJ-RS corrigiu a proclamação do julgamento, fazendo constar que, na verdade, o recurso do réu foi provido em parte e o da seguradora foi desprovido.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que todas as decisões judiciais devem ter coerência interna entre seus elementos estruturais, ou seja, é necessária uma vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo — com os quais precisa estar alinhado o resultado proclamado do julgamento, no caso de acórdãos.

Ela observou que a correção feita pelo TJ-RS apenas alterou o resultado proclamado para adequá-lo às razões de decidir e ao dispositivo do acórdão.

"Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional, que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos", afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, a ministra frisou que as correções efetivadas pelo TJ-RS estão dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo artigo 463, I, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 494, I, do CPC/2015), "na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.685.092

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