O judiciário pode intervir, com fulcro na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, quando houver desequilíbrio contratual gerado por questões que fogem do controle das partes envolvidas.
Foi com base nesse entendimento que a juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas (MG), autorizou que uma loja de roupas infantis pague apenas 50% do aluguel enquanto suas atividades estiverem suspensas. A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta quarta-feira (22/4).
De acordo com os autos, a autora possui contrato de locação com o requerido há 13 anos. Por conta da epidemia do novo coronavírus e, consequentemente, dos decretos que determinaram a suspensão de atividades não essenciais, a loja acabou paralisando as atividades e perdendo receita.
“Infelizmente, não há como afirmar que as alterações e impactos da pandemia na vida e na economia mundial serão temporários, sendo que será inevitável a mudança de paradigma e a reinvenção dos empresários na retomada de suas atividades”, afirma a decisão.
Ainda segundo a magistrada, “a empresa requerente, assim como todo o comércio não considerado essencial, sofreu grave impacto com a proibição de abertura e comercialização de suas mercadorias ao público direto”.
A autora solicitou a suspensão integral do aluguel ou o depósito judicial consignatório de R$ 1.500. De acordo com a decisão, no entanto, isso poderia afetar negativamente o dono do imóvel.
“A onerosidade não restou causada pelo requerido, motivo pelo qual não há como onerá-lo com a suspensão integral do pagamento, visto que seus rendimentos decorrem dos alugueres de seus imóveis locados, devendo ser aplicado uma solução razoável que exige a colaboração entre as partes, de modo que os prejuízos sejam equilibrados."
A autora foi representada pelos advogados Carlos Eduardo Reis Tavares Pais e Gabriella Melo de Carvalho, da Tavares Advocacia e Consultoria Jurídica.
5002724-52.2020.8.13.0518