É inconstitucional lei municipal proíbe a utilização de material didático com conteúdo relativo à diversidade de gênero nas escolas municipais. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou a Lei 1.516/2015, do município de Novo Gama (GO), em julgamento virtual encerrado na noite de sexta-feira (25/4).

Cathy Yeulet
Os ministros seguiram por unanimidade o relator da ação direta de inconstitucionalidade, ministro Alexandre de Moraes — apenas o ministro Edson Fachin votou com ressalvas. O processo foi levado à corte pelo Ministério Público Federal em maio de 2017 e é uma das 15 ações que tramitam no Supremo relacionadas ao movimento Escola Sem Partido.
Segundo o MP, a Câmara Municipal de Novo Gama invadiu competência privativa da União de legislar sobre as bases nacionais da educação e contrariou princípios constitucionais como a igualdade de gênero, o direito à educação plural e democrática e a laicidade do estado.
A lei já estava suspensa por liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes. Além de proibir referência à ideologia de gênero nas escolas municipais, a lei ainda exige que todos os materiais didáticos sejam analisados antes de sua distribuição.
ADPF 457
Comentários de leitores
1 comentário
Ação 457 - Erro de arguição na matéria.
Brayan Gonchorroski- Estagiário de Direito (Servidor)
Deve ser observado a ação que fora proposta perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A ação, como erroneamente dita , com a devida venia, não se trata de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), mas sim, de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 457. Contudo, é de extrema relevância salientar que a ação proposta ante o plenário, em 2017, foi negado o provimento pelo Relator da Ação, Ministro Alexandre De Moraes, por entender que a ação cabível seria primariamente a ADI ao Tribunal de Justiça do estado competente, in casu, do Estado de Góias. Segundo o ministro relator, a ação de controle de consticionalidade concentrada, ou seja, ADI, não é permita ao STF quando houver vício de legislação municipal. No mesmo horizonte, não cabe ADPF, tendo em vista que deve ser utilizados os instrumentos legais necessários para a suspensão dos efeitos da lei municipal, o que, para Alexandre, não ocorreu, haja vista que a Ação direita De Incosticionalidade não foi proposta ao órgão juridiscional competente. Apesar do exposto, a PGR ajuizou um agravo de instrumento regimental, considerando que o controle de inconstitucionalidade realizados pelos Tribunais de Justiças, em relação ao tema que trata de lei municipal, são ineficácias trazendo, portanto, decisões dispersas por cada estado-membro. Para o parquet, a decisão do tema, fundamentalmente de interesse geral, pelos tribunais de justiça gera decisões discrepantes, sendo necessário, portanto, a posição do da corte suprema. O supramencionado ministro relator reconsiderou sua posição e deu prosseguimento à ação.
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