Combate à Covid-19

STJ nega progressão antecipada a presos do semiaberto em Florianópolis

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24 de abril de 2020, 15h23

As orientações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação 62/2020 para combater a epidemia do coronavírus nos presídios não implicam a concessão generalizada de habeas corpus, pois é necessário analisar cada caso individualmente.

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ReproduçãoSTJ nega progressão antecipada a presos do semiaberto em Florianópolis

Assim entendeu o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca ao negar um pedido de liminar para que fosse antecipada a concessão do regime aberto a todos os presos de Florianópolis que cumprissem a pena no semiaberto e estivessem para atingir o prazo de progressão nos próximos seis meses, como forma de protegê-los do contágio pelo novo coronavírus.

O pedido foi feito em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina. Porém, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o exame mais detalhado das questões apresentadas pela Defensoria será feito no julgamento do mérito do pedido.

Inicialmente, a DP entrou com habeas corpus no juízo das execuções criminais de Florianópolis, mas o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também rejeitou a progressão antecipada, considerando não ter sido comprovado que todos os detentos se encontrassem no grupo de risco da Covid-19 – ou que estivessem com a doença e sem tratamento adequado dentro dos presídios.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a DP afirmou que é inadmissível manter nas prisões pessoas em vias de progredir para o regime aberto, tendo em vista a falta de espaço e os riscos de contágio nas unidades superlotadas de Florianópolis. Segundo a DP, a Recomendação 62/2020 justificaria a antecipação da progressão de regime.

Descrição individualizada
Para Reynaldo Soares da Fonseca, não é possível, em análise preliminar, verificar na decisão do TJ-SC flagrante ilegalidade que justifique a concessão da medida de urgência requerida pela DP. "Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos", declarou o ministro.

Ele destacou que a liminar pretendida é de natureza satisfativa, "praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus".

O magistrado mencionou trechos da decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no Habeas Corpus 567.408, no sentido de que a recomendação do CNJ não deve ser vista como um "passe livre" para a liberação de todos os presos do país.

Ele se referiu também ao parecer do Ministério Público de Santa Catarina, contrário ao habeas corpus e na mesma linha do entendimento do STJ, segundo a qual, a concessão de medidas urgentes na pandemia não dispensa a descrição individualizada da situação de cada preso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 574.978

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