Orçamento combalido

STF suspende efeitos de decisões que afastavam reforma previdenciária do RS

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24 de abril de 2020, 7h45

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar solicitada pelo estado do Rio Grande do Sul para suspender decisões da Justiça estadual que resultariam em gasto anual superior a R$ 700 milhões com o sistema de previdência dos servidores públicos estaduais. A decisão foi tomada no pedido de suspensão de liminar 1.310.

Guilherme Santos/PMPA
Efeitos de leis estaduais do RS estão liminarmente mantidos pelo STF
Guilherme Santos/PMPA/Flickr

O estado questionava decisões individuais no âmbito do Tribunal de Justiça (TJ-RS) em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra normas que dispõem sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado e institui o Fundo Previdenciário (Fundoprev) — lei complementar estadual 13.758/2011, alterada pela lei Complementar estadual 15.429/2019.

Entre as determinações, o TJ-RS assentou a implementação de providências ao acréscimo de receitas e redução de despesas estabelecidas na reforma previdenciária nacional em 2019, a segregação do custo de transição da previdência própria dos servidores de regime de repartição simples para misto e a manutenção do tratamento isonômico entre aposentados e pensionistas do regime próprio e do regime geral que continuam imunes à contribuição previdenciária.

Déficit
No pedido, o estado sustenta que as normas foram editadas de acordo com a reforma previdenciária nacional (EC 103/2019) e em razão do elevado aporte financeiro anual para cobrir o déficit do regime previdenciário próprio de seus servidores, apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional, no exercício de 2018, em R$ 11,5 bilhões.

Afirma ainda que, desde 2008, esses valores atingiram uma soma total de aproximadamente R$ 100 bilhões.

Segundo o RS, os dispositivos estão de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, que estabelece que, quando houver déficit atuarial, a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo.

O estado alega, ainda, que o número de inativos e pensionistas supera em mais de 60% o de contribuintes ativos do regime, o que agrava o déficit. Por isso, apontava risco não apenas à solvência do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais, mas à continuidade de serviços públicos essenciais à população.

Potencial grave lesão
Em sede liminar, o presidente do Supremo observou que o parágrafo 1º-A do artigo 149 da Constituição é objeto de questionamento nas ADIs 6.255 e 6.258, que aguardam análise definitiva do Plenário da Corte. Até o julgamento dessas ações, prevalece a presunção de constitucionalidade da Reforma da Previdência efetivada pela EC 103/2019.

Para Toffoli, não há risco ao direito adquirido, fundamento das decisões do TJ-RS. Na sua avaliação, está configurado a potencial grave lesão não apenas à ordem constitucional vigente, mas também à econômica. Segundo ele, os documentos apresentados pelo estado apontam déficit no sistema previdenciário de seus servidores; além disso, a decisão questionada impõe despesa anual superior a R$ 700 milhões "ao já combalido orçamento estadual". Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

SL 1.310

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