Via inadequada

Não cabe MS para discutir demissão de diretor da PF, diz Lewandowski

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24 de abril de 2020, 20h12

Não é possível usar mandado de segurança para analisar se o presidente da República atendeu aos requisitos constitucionais e legais para demitir o diretor da Polícia Federal. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a pedido pelo deputado federal Aliel Machado Bark (PSB-PR).

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Medida do presidente quanto à Polícia Federal deve ser considerada lícita até que se prove o contrário, diz STF
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O parlamentar impetrou ação com a intenção de barrar a demissão de Maurício Valeixo do cargo, publicada na madrugada desta sexta-feira (24/4) no Diário Oficial da União. A medida terminou na demissão do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, e em mais uma crise republicana.

"O impetrante não poderia, na condição de cidadão ou de deputado federal, impetrar mandado de segurança em face de ato do presidente da República na defesa de interesse de toda coletividade", afirmou Lewandowski, que acrescentou que o parlamentar sequer poderia impetrar ação coletiva, pois cabe apenas a partido político com representação no Congresso.

"Se apenas isso não fosse suficiente, é importante deixar consignado, ainda, no que diz respeito ao mérito deste mandado de segurança, que no regime republicano há uma partilha do poder, de forma horizontal, entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si (artigo 2º da Constituição), de modo a exigir a atuação do Poder Judiciário, em face de atos emanados dos Poderes Legislativo e Executivo, apenas em situações excepcionalíssimas", ressaltou o ministro.

Assim, para discutir a ação de exoneração do diretor da Polícia Federal, seria preciso avançar para incursão fático-probatória, o que não é cabível em sede de mandado de segurança. Ou seja, o ato de chefia da Administração Pública Federal presume-se legítimo e verdadeiro até que se prove o contrário.

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MS 37.093

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