Opinião

O dever de renegociar e os negócios jurídicos processuais

Autor

  • Felipe Barreto Marçal

    é advogado no BBL Advogados.doutorando em Direito Processual pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) mestre em Direito Processual pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) professor de Processo Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e membro da ProcNet - Rede de Pesquisa.

24 de abril de 2020, 6h07

Como se sabe, "não se podem classificar acontecimentos nem aqueles gravíssimos, como uma pandemia — de forma teórica e genérica para, de uma tacada só, declarar que, pronto, de agora em diante, todos os contratos podem ser extintos ou devem ser revistos" [1].

Apesar disso, há casos em que há um verdadeiro impacto extraordinário e específico na prestação de (pelo menos) um dos contratantes, o que gera, antes da possibilidade de resolução do contrato por onerosidade excessiva (artigo 478 do CC), um dever de renegociação [2].

Com efeito, o dever de renegociar pressupõe uma tentativa de boa-fé (artigo 422 do CC) dos sujeitos para reequilibrar economicamente o contrato, de modo que se faça cessar a onerosidade demasiada da prestação.

No entanto, em momentos de crise, em que ambas as partes da relação contratual sofrem com os impactos econômicos, talvez não seja tão vantajoso para alguma delas (ou para ambas) alterar o aspecto pecuniário de sua prestação, tampouco abrir mão de um direito material, na tentativa dessa readequação do equilíbrio contratual.

Nesse sentido, o CPC/15 criou uma sistemática normativa muito profícua para que se pensem novas formas renegociação, a partir da cláusula geral de negócios jurídicos processuais prevista no artigo 190 do CPC, que pode ser explorada neste momento.

Isso porque o CPC/15 privilegia muito mais os princípios da liberdade e do autorregramento da vontade no processo [3]permitindo que os sujeitos processuais conformem o procedimento e seus direitos voluntária e negocialmente [4]. Afinal, se a tônica do Estado Democrático de Direito é a proteção da liberdade do indivíduo; se o processo é o meio de exercício da função jurisdicional do Estado; e se os objetivos maiores do Estado devem ser perseguidos por seus órgãos, então liberdades externas ao processo devem ser respeitadas dentro do processo [5]. Não é por outra razão que se costuma apontar o processo como um "microcosmo do Estado Democrático de Direito" [6].

Dessa forma, como costuma dizer o professor Antonio do Passo Cabral, as convenções processuais promovem um rearranjo nas relações entre direito e processo, permitindo que, na negociação, as partes possam trocar vantagens no plano do direito material com modificações no procedimento. Ou seja, um direito processual passa a entrar na equação econômica contratual, tal como um direito material.

Portanto, a partir de negócios jurídicos processuais, torna-se possível, por exemplo, pensar em formas de garantir a satisfação do crédito que sejam mais rápidas e menos custosas. Aliás, muitas delas são mutuamente mais vantajosas, pois desoneram também o devedor no momento de eventual execução.

Ainda nesse gênero de garantias, é possível, por exemplo, que o devedor obtenha mais prazo para pagamento ou até mesmo um desconto em sua prestação se abrir mão da impenhorabilidade de seus vencimentos ou de algum outro bem indicado no artigo 833 do CPC [7].

Além disso, as partes podem, negocialmente, estabelecer uma hipótese de tutela da evidência (e que, portanto, prescinde da demonstração de urgência periculum in mora), mediante preenchimento de alguns requisitos (notificação sob determinada forma), tal como ocorre com a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente (artigos 318 e 327, § 2º, do CPC e art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/09) [8], para o recebimento mais célere do crédito, que se alia a uma estipulação convencional de levantamento imediato da quantia em cumprimento provisório da decisão, sem necessidade de caução (afastando-se, portanto, o requisito do artigo 520, IV, do CPC).

Da mesma forma, podem conferir eficácia executiva ao contrato, com a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (artigo 919, § 1º, do CPC), tudo isso em troca de benefícios no plano material (redução dos juros, parcelamentos, moratória etc) [9].

Não se pode deixar de mencionar, ainda, que também os negócios jurídicos processuais típicos podem ser trazidos para a mesa de negociação, como aqueles que versam sobre o ônus da prova (artigo 373, § 3º, do CPC) [10].

Logo, o que se pretendeu demonstrar foi que, diante do dever de renegociar, como manifestação de boa-fé, é possível que as partes não só abram mão de vantagens pecuniárias ou de seus direitos materiais, mas também de seus direitos, poderes e ônus processuais (artigo 190 do CPC), ampliando a margem de manobra para se alcançar um reequilíbrio econômico dos contratos, evitando-se sua resolução e preservando-os na medida do possível.

 


[1] SCHREIBER, Anderson. Devagar com o andor: coronavírus e contratos – Importância da boa-fé e do dever de renegociar antes de cogitar de qualquer medida terminativa ou revisional. Migalhas. Publicado em: 23.03.2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322357/devagar-com-o-andor-coronavirus-e-contratos-importancia-da-boa-fe-e-do-dever-de-renegociar-antes-de-cogitar-de-qualquer-medida-terminativa-ou-revisional. Acesso em: 14.04.2020.

[2] SCHREIBER, Anderson. Equilíbrio Contratual e Dever de Renegociar. São Paulo: Saraiva, 2018.

[3] DIDIER JR., Fredie. Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo civil, in: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (coord.). Negócios processuais. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 22. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro. Disponível em:  https://www.academia.edu/10270224/Negócios_jur%C3%ADdicos_processuais_no_processo_civil_brasileiro. Acesso em: 14.04.2020. LIPIANI, Miranda Julia. O processo civil como ferramenta da liberdade e os limites às convenções processuais. Dissertação de Mestrado, Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, 2019.

[4] CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 142. CUNHA, Leonardo Carneiro. Comentários ao art. 190, in: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 332.

[5] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, v. 1. 17ª ed. – Salvador: Juspodivm, 2015, p. 132-136.

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros 2001, p. 21.

[7] CABRAL, Antonio do Passo; DIDIER JR., Fredie. Negócios Jurídicos Processuais Atípicos e Execução. RePro, v. 275, 2018, p. 1219-1253. TJRJ – AI nº 0025539-02.2019.8.19.0000 – Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara. Sobre a justificativa para essa possibilidade, permita-se remeter o leitor a: MARÇAL, Felipe Barreto; ANTUNES, Maurício Rafael. Negócios jurídicos processuais como novas garantias dos contratos de locação. Conjur. Publicado em: 11.08.2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-ago-11/opiniao-negocios-juridicos-processuais-garantia-contratos. Acesso em: 14.04.2020.

[8] O art. 327, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos procedimentos especiais (art. 318 do CPC), permite um intercâmbio de técnicas procedimentais especiais (tanto entre procedimento comum e especial, quanto entre procedimentos especiais): DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo; CUNHA, Leonardo Carneiro. Por uma nova teoria dos procedimentos especiais. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 73-74.

[9] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Convenções processuais atípicas na execução civil. Jota. Publicado em: 30.10.17. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/convencoes-processuais-atipicas-na-execucao-civil-30102017#_ftn6. Acesso em: 14.04.2020.

[10] GODINHO, Robson. Negócios Processuais Sobre o Ônus da Prova no Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

Autores

  • é advogado do escritório Schreiber Advogados, professor substituto de Direito Processual da Universidade Federal do Rio de Janeiro, membro do IBDP, doutorando em Direito Processual pela Universidade Federal do Paraná e mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

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