Opinião

A MP 931 e a validade do negócio jurídico no Direito Societário

Autor

  • Luiz Gustavo Lemos Fernandes

    é especialista em Direito Societário pela FGV-SP com MBA em Gestão de Riscos Financeiros Corporativos e Compliance pela Fipe-SP e sócio do escritório Emerenciano Baggio e Associados Advogados.

24 de abril de 2020, 17h04

A Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020, introduziu significativas alterações na disciplina das sociedades empresariais diante dos problemas societários enfrentados pelas empresas em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19) e que vão muito além da necessária suspensão dos prazos para realização das assembleias gerais ordinárias das sociedades anônimas.

Entre as alterações trazidas pela referida Medida Provisória, o presente artigo busca aprofundar as discussões e possíveis impactos, direcionados ao aperfeiçoamento do negócio jurídico, advindos da previsão constante do artigo 6º, inciso II, que suspendeu, desde 1º de março de 2020, a exigibilidade de arquivamento prévio de ato, na Junta Comercial, quando necessária para a realização de emissão de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos.

Negócio jurídico é uma subcategoria da modalidade relação jurídica. Relação jurídica, por sua vez, "consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, segundo formas que são previstas pelo ordenamento jurídico e geram direitos e/ou obrigações para as partes" [1]. As relações jurídicas podem ocorrer quando apenas uma das partes manifesta vontade ou quando há manifestação de vontade de ambas as partes. Como exemplo de relação jurídica cuja manifestação de vontade é de apenas uma das partes, pode-se mencionar a relação jurídica tributária. A imposição e cobrança do tributo não dependem da anuência do contribuinte, mas apenas da atuação do Fisco. Tendo isso em vista, não é difícil perceber que o negócio jurídico é a espécie de relação jurídica que depende de declaração de vontade de todas as partes envolvidas.

Portanto, o negócio jurídico "define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica" [2].

Observado o disposto acima, chama a atenção quais seriam os desdobramentos da ausência de registro de negócio jurídico, formalizado via ato societário, perante a Junta Comercial competente em casos, por exemplo, que envolvam a mudança de endereço da sede e/ou filial de uma empresa.

Considerando que, no estado de São Paulo, por exemplo, a Junta Comercial (Jucesp) concentra, via sistema integrado, as atualizações: I) do registro do ato societário que deliberará a referida mudança de endereço; II) a atualização do cadastro da empresa e/ou filial perante o CNPJ; e III) da atualização da Inscrição Estadual da empresa perante a Sefaz-SP, sendo que a efetivação das atualizações indicadas nos itens II e III somente ocorrem mediante o registro do ato societário mencionado no item I, acabariam restando prejudicadas as atualizações indicadas nos itens II e III acima diante da dispensa, trazida pelo artigo 6º, inciso II, da MP 931, do registro do ato societário perante a Jucesp.

Diante desse fato, a questão que se apresenta seria como a empresa deveria proceder quanto à emissão de notas fiscais de venda de mercadorias, diante de eventual impossibilidade de efetivar as atualizações decorrentes da mudança de endereço perante os órgãos competentes.

Nesse sentido, diante da eventual impossibilidade de efetivação das atualizações das inscrições da empresa perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e Sefaz em razão da ausência de registro do ato perante a Jucesp, conforme disposição trazida pelo artigo 6º, inciso II, da MP 931, a empresa seria obrigada a alterar o seu endereço fisicamente e continuar emitindo as suas notas fiscais pelo endereço antigo até a efetivação das referidas atualizações pelos órgãos competentes.

Ocorre que a conduta acima indicada, com a manutenção da emissão de notas fiscais pelo endereço não mais utilizado pela empresa, poderia implicar em eventual imposição de penalidade prevista no artigo 527, VI, "d", no percentual de 3% sobre o valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, ou aquela prevista artigo 527, IV, "b" com previsão de aplicação do percentual de 30% sobre o valor de cada operação no caso de emissão de NF-e com endereço equivocado, ambos dispositivos previstos no regulamento do ICMS-SP.

Em face de tal situação, e de forma a buscar minimizar e prevenir eventual aplicação de penalidade pelos órgãos competentes, algumas alternativas poderiam ser adotadas pela empresa:

Após transmissão e deferimento do Documento Básico de Entrada (DBE) perante o sistema da RFB, referente à mudança de endereço, a empresa deverá encaminhar, via Dossiê Digital de Atendimento, disponível via sistema e-CAC da RFB, petição direcionada ao chefe do Posto Fiscal que jurisdiciona o estabelecimento, com cópia ao delegado regional tributário, expondo toda a situação de forma clara e objetiva, esclarecendo que o DBE já fora emitido e liberado pela RFB e SEFAZ (juntando cópia), bem como fazendo referência ao disposto na MP nº 931, ressaltando a dispensa de registro do ato societário como condição para prosseguimento das demais regularizações; a necessidade da empresa promover a mudança de forma a desocupar o imóvel onde até então se encontra instalada e, em especial, de continuar a emitir notas fiscais e que, diante de todos os elementos, Sefaz autorize que a emissão de notas fiscais continue a ser efetuada pelo endereço anteriormente utilizado até que ocorra o registro do ato societário perante a Junta Comercial competente e, consequentemente, se concretizem todos os trâmites necessários à efetiva alteração de endereço nas inscrições da empresa;

Na eventualidade de indeferimento do quanto exposto no item 1, impetração de Mandado de Segurança objetivando a concessão de liminar para que a Sefaz autorize a emissão de notas fiscais por aquela empresa até que a Junta Comercial volte a operar regularmente e realize o registro da alteração contratual que possibilitará a alteração do endereço;

3 A empresa, não obtendo êxito nos procedimentos indicados nos itens 1 e 2 acima, poderá, se for esse o caso, peticionar ao delegado regional tributário informando a ocorrência, anotando ainda no livro modelo 6, na parte destinada para essa finalidade, deixando transparente que a comunicação tem por finalidade atender ao quanto disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional que trata da denúncia espontânea combinado com o artigo 529, caput, do regulamento do ICMS, artigo este que dispõe: "O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado".

 


[1] DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 237.

[2] DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 240.

Autores

  • é sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados e especialista em Direito Societário pela FGV-SP com MBA em Gestão de Riscos Financeiros, Corporativos e Compliance pela FIPE-SP.

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