Competência concorrente

Fazenda Pública pode executar multas em condenações penais já iniciadas

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24 de abril de 2020, 10h50

O plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão que garantiu ao Ministério Público a legitimidade para executar multas em condenações penais, de forma a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública nas execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150.

A modulação foi definida na sessão virtual do plenário concluída na última sexta-feira (17/4). A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu embargos de declaração opostos pelo advogado-geral da União, André Mendonça. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que se opõe à modulação de decisões.

Mendonça pedia nos embargos que a Corte modulasse no tempo a decisão tomada em 13/12/2018, quando julgou o mérito da ADI 3.150. Naquele julgamento, o Plenário entendeu que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP.

Segurança jurídica
No exame do pedido, Barroso pontuou a questão da segurança jurídica e do interesse social para que se resguarde a validade das ações de execução de penas de multa criminal, findas ou em curso, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública perante as Varas da Fazenda Pública.

Ele lembrou que essas ações foram iniciadas com fundamento na lei e em entendimento consolidado na Súmula 521 do Superior Tribunal de Justiça. Observou, ainda, que os fundamentos que levaram à procedência da ADI 3.150 têm por objetivo a maior eficácia das funções da pena — “e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas".

O relator assinalou que, no julgamento da ação, reconheceu a legitimidade prioritária do titular da ação penal (o Ministério Público) para a execução da multa na etapa de individualização da pena e também reconheceu a legitimação subsidiária da Fazenda Pública, em caso de inércia do MP.

No seu entendimento, não há porque questionar a validade do pagamento de multas que tenham sido cobradas diretamente pela Fazenda Pública, pois tal cobrança estava, até então, amparada em lei e na jurisprudência do STJ, que garantia à Procuradoria da Fazenda Pública exclusividade sobre a execução.

Legitimidade
Antes do exame do mérito, o relator reconheceu a legitimidade do advogado-geral da União para recorrer. Embora, de acordo com a jurisprudência do STF, a União não tenha legitimidade para recorrer em ação direta de inconstitucionalidade, Barroso entende que isso não se aplica ao AGU, que, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União.

Embargos
O relator também explicou que a jurisprudência do STF tem admitido a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de modulação temporal dos efeitos da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.150

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