Decisão do STF

Julgada inviável reclamação do RJ contra transferência de presos de cadeia pública

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23 de abril de 2020, 11h31

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, não avocou competência, nem determinou a suspensão de processos que versem sobre administração penitenciária.

Com esse entendimento, a ministra do STF Rosa Weber negou seguimento a uma reclamação em que o Estado do Rio de Janeiro pedia a cassação de decisão do Tribunal de Justiça que o obrigou a adotar providências para reduzir a superlotação e solucionar problemas de infraestrutura da Cadeia Pública Romeiro Neto, em Magé.

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STF nega seguimento a uma reclamação do RJ contra transferência de presos

A ministra rejeitou a alegação do estado de que a determinação afrontaria decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na ADPF 347, quando os ministros declararam a configuração do “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro.

O estado sustentava que esse julgamento teria transferido ao STF a competência para “presidir a solução global e unificada para o sistema carcerário brasileiro”. Assim, as soluções propostas em ações civis públicas poderiam interferir, comprometer ou inviabilizar o julgamento do mérito da ADPF 347, pois não se poderiam admitir soluções pontuais para a questão carcerária.

Por esse motivo, o estado argumentava que quaisquer decisões relacionadas com a administração penitenciária (que vão da questão da superlotação às condições físicas das unidades carcerárias) usurpariam a competência do STF.

Segundo Rosa Weber, no entanto, o STF se limitou a determinar a realização obrigatória de audiências de custódia e a liberação do saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional e ressaltou a necessidade de adoção de providências estruturais para sanar lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Por isso, a ministra concluiu que, ao determinar a transferência da população carcerária excedente da cadeia pública de Magé para outra unidade prisional em razão da superlotação e a realização de melhorias de segurança e infraestrutura, o juízo da 1ª Vara Cível de Magé, cuja liminar foi mantida pelo TJ-RJ, não afrontou a decisão proferida no julgamento cautelar da ADPF 347 ou usurpou a competência do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RCL 26.799

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