HC negado

Epidemia não implica admissão automática da prisão domiciliar, diz TJ-SP

Autor

23 de abril de 2020, 10h30

A epidemia de Covid-19 não implica, por si só, na admissão automática do regime de prisão domiciliar. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou habeas corpus a um homem que foi preso com 3,34 quilos de cocaína. A defesa baseou o pedido de prisão domiciliar na epidemia do coronavírus.

Reprodução
TJ-SP negou habeas corpus a detento que não integra grupo de risco da Covid-19

Porém, segundo a relatora, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, não há indicação de autoridade sanitária para que se proceda à soltura de presos, provisórios ou não. Além disso, segundo ela, o detento em questão não se enquadra no grupo de risco da Covid-19, o que justifica a manutenção do regime fechado.

Outros motivos citados pela relatora para negar a domiciliar foram a ausência de “demonstração de que há risco efetivo, no estabelecimento onde se encontra, maior que o suportado pelas pessoas não-presas de contrair o coronavírus, comprovação de que em meio aberto receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles estatalmente prestados e, paralelamente, porque não evidenciado que o Estado, na esfera direta ou indireta da administração penitenciária, não tenha meios de prontamente oferecer tratamento, em caso de eventual infecção pelo novo coronavírus”.

Assim, Fanucchi concluiu não haver manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou qualquer defeito teratológico na decisão de primeiro grau que já havia negado a prisão domiciliar. Ela também classificou de “hediondo” o crime pratico pelo detento em razão da quantidade de drogas apreendidas com ele. O habeas corpus foi negado por unanimidade.

“Esses aspectos concretos permitem, em princípio e pelo seu conjunto, a denotação de nível de inseguridade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa da detida, de modo que não se pode ter por mitigado o periculum libertatis, circunstância que não se altera, por si só, pela eclosão da pandemia de Covid-19”, concluiu a relatora.

2054949-42.2020.8.26.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!