Filho de 4 anos

Com base no princípio da fraternidade, STJ determina progressão de pena

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23 de abril de 2020, 15h12

Com base no artigo 112, parágrafo 3º, da Lei de Execução Penal, e tendo em vista a necessidade de proteção física e emocional das crianças, aspecto central do princípio da fraternidade, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para assegurar a uma presa, que tem filho de 4 anos, o direito de progredir para o regime semiaberto.

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ReproduçãoSTJ determina progressão de pena a detenta que tem filho de quatro anos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de progressão de regime porque a presa não teria comprovado ser imprescindível aos cuidados da criança. Contudo, o ministro concluiu que são presumíveis as necessidades de cuidados maternos a um filho menor de 12 anos, ainda que ele não esteja sob a guarda direta da mãe.

Segundo o artigo 112, parágrafo 3º, da LEP, no caso de mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a progressão de regime deve ser concedida depois de cumprido 1/8 da pena no regime anterior (contra 1/6 para os presos em geral).

Cumulativamente, exige-se que a mulher não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça, seja primária, apresente bom comportamento carcerário e não integre organização criminosa.

A ré foi condenada a dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em relação a esse fato, o ministro mencionou que a Lei 12.850/2013 considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente caracterizada pela divisão de tarefas. Por outro lado, o artigo 35 da Lei 11.343/2006 descreve como crime a associação de duas ou mais pessoas para o tráfico de drogas.

Entretanto, o ministro lembrou que esses tipos penais não se confundem, tendo em vista que, no âmbito do direito penal, impõe-se a observância do princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu.

"Por conseguinte, o impedimento previsto no inciso V, parágrafo 3º, artigo 112, da Lei 13.769/2018 não se aplica ao caso concreto, sobretudo porque, conforme se observa do decreto sentencial, os crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico) foram praticados, em concurso, por apenas duas pessoas", afirmou o ministro.

Além de reconhecer que a presa cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 112 da LEP, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a proteção integral dos filhos decorre do princípio da fraternidade, previsto no preâmbulo e no artigo 3º da Constituição Federal.

Segundo o ministro, o princípio da fraternidade, macroprincípio dos direitos humanos proclamado pelas constituições modernas ao lado de valores como a igualdade e a liberdade, pode ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, além do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal.

Sob essa perspectiva, na hipótese dos atos, o ministro apontou que a certidão de nascimento do filho da presa comprova que ele tem menos de cinco anos de idade.

"De fato, no caso, além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança — ainda que, supostamente, apenas no aspecto afetivo, haja vista que o menor está sendo devidamente acompanhado —, não se deve ignorar que a paciente é primária e não há indicativo de que esteja associada com organizações criminosas, sendo certo, ademais, que o crime em questão não revela violência ou grave ameaça, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação da situação prisional da acusada", concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 562.452

  • Saiba mais: clique aqui para ler entrevista do ministro abordando o princípio da fraternidade.

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