Processo legislativo

Toffoli pede vista e STF mantém liminar sobre rito de MPs durante pandemia

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22 de abril de 2020, 19h38

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Rito especial para MPs, estabelecido por liminar de Moraes, continua valendo
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou nesta quarta-feira (22/4) o julgamento de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental que versam sobre o rito legislativo de medidas provisórias — ADPFs 661 e 663.

No mês passado, o relator das ações, ministro Alexandre de Moraes, deferiu liminar para autorizar que, durante o estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Covid-19, as medidas provisórias sejam instruídas perante o plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Até o momento, quatro ministros referendaram a decisão de Moraes, votando para permitir que a análise de MPs seja feita por parecer de parlamentar de cada uma das casas legislativas, em substituição a parecer da Comissão Mista. A sessão por videoconferência foi suspensa após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

AS ADPFs
A ADPF 661, do Partido Progressista (PP), é contra atos das mesas diretoras do Senado e da Câmara que instituíram sessões virtuais apenas para deliberar sobre matérias relacionadas à pandemia e suspenderam as votações de outros temas nas comissões. O partido requereu liminarmente, assim, a suspensão dos prazos de vigência, sem perda da eficácia, de diversas medidas provisórias prestes a perder seu prazo de validade.

Já na ADPF 663, o presidente da República, Jair Bolsonaro, pediu a prorrogação dos prazos de validade das MPs em tramitação no Congresso, em decorrência do estado de calamidade pública. Assim, para a União, deveria ser aplicado às medidas provisórias o prazo de 30 dias de suspensão referente ao recesso parlamentar (artigo 62, parágrafo 4º, da Constituição Federal) até que o Congresso Nacional retome suas condições de normalidade para obtenção de quorum (maioria simples) para votação das MPs, que, normalmente, têm prazo de validade de 60 dias, prorrogável por igual período.

Depois disso, o Congresso apresentou pedido de medida cautelar contraposta, para conseguir a autorização para imediata aplicação do procedimento definido em ato conjunto das Mesas do Senado e da Câmara, que viabiliza a deliberação das MPs em curso. 

Ao analisar a matéria, Alexandre de Moraes autorizou as alterações no processo de análise de MPs pelo Congresso e negou os pedidos das ADPFs.

Solução de compromisso
Nesta quarta (22/4), o ministro defendeu que sua decisão tentou "harmonizar a necessária independência entre os poderes, mas compatibilizando a prerrogativa presidencial de edição de medidas provisórias". Ainda assim, ressaltou que é do Congresso a competência exclusiva para tornar um ato provisório em legislação definitiva. 

"Não podemos permitir, de um lado, que todas as medidas provisórias caduquem por falta de possibilidade de reunião da Comissão Mista, ao mesmo tempo não podemos permitir que todas as medidas provisórias continuem valendo", afirmou o ministro.

O pedido da União gerou inquietação entre os ministros. Para Moraes, por exemplo, a aprovação por decurso de prazo "não é um instrumento democrático", já que a previsão constitucional para apreciação é de 120 dias. 

"A Constituição deixa claro que a inércia congressual (a ausência de deliberação do Congresso Nacional) equivale a rejeição. Prorrogar isso acabaria tornando o Presidente da República o único legislador no país". 

O voto de Moraes foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. 

Entendimentos
Ao longo do julgamento, surgiram outras correntes de entendimento. A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin, que entendeu, de início, pelo não conhecimento das ações pela "inépcia dos pedidos" e votou pela extinção das ADPFs. Ele afirmou que as iniciais não permitiam "extrair a pretensão que cada uma das partes deduziram".

Depois, Fachin votou por não referendar a cautelar. De acordo com o ministro, os pareceres do Congresso não podem substituir o exame pelas comissões mistas, conforme prevê o artigo 9º do artigo 62, da Constituição. 

O procedimento de deliberação das Medidas Provisórias, disse, "deve ser lida como exceção, não permitindo relativizar as demais exigências procedimentais a depender de circunstâncias concretas". 

Votaram por não conhecer das ADPFs e por não referendar a liminar os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio. Rosa Weber também demonstrou preocupação com a questão do prazo decadencial: "Inexiste previsão de suspensão do prazo decadencial de validade das MPs. O texto da Constituição é expresso em determinar a continuidade permanente das atividades legislativas do Congresso, salvo em recesso parlamentar".

Já Marco Aurélio afirmou que não cabe ao Supremo estabelecer o alcance de normas das duas casas do Congresso "ou reescrever normas instrumentais e procedimentais".

A outra corrente partiu do ministro Luís Roberto Barroso, que seguiu o relator para conhecer as ADPFs e negar os pedidos de suspensão de prazo. No entanto, abriu uma divergência processual ao entender que o ato conjuntamente editado pelas casas legislativas se deu depois do ajuizamento da ação.

Para ele, seria o caso de perda de objeto. Além disso, afirmou que o STF estaria votando pela constitucionalidade do ato, que não havia sido impugnado ou submetido ao contraditório.

ADPF 661 e 663

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