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A importância de medidas para empresas em recuperação judicial durante pandemia

Autor

  • Cybelle Guedes Campos

    é sócia e advogada do Moraes Junior Advogados experiência na área empresarial e de insolvência. Especialista em Insolvência e Recuperação Judicial comparada com ênfase na Legislação Britânica no Corpus Christi College da Oxford University. Especialista em Recuperação Judicial e Direito comparado pela Universidade Tor Vergatá (Itália). Membro efetivo regional da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falências da OAB-São Bernardo do Campo.

22 de abril de 2020, 8h35

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Já chegamos à marca de mais de quatro meses de enfrentamento ao novo coronavírus em todo o mundo. No Brasil, entramos no segundo mês de isolamento social. A medida é fundamental para frear o avanço do contágio por Covid-19, mas é muito prejudicial à economia. O cenário de recessão global é inevitável nos próximos meses, e empresas em recuperação judicial também passam por uma situação delicada.

As esferas do governo têm lançado medidas para conter o colapso nos sistemas de saúde, econômico e judiciário. Neste último âmbito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou recomendações para processos de Recuperação Judicial, tendo como base a atual Lei nº 11.101/05, com o objetivo trazer maior celeridade e segurança jurídica aos processos neste período. O relator Henrique Ávila destaca que é "uma recomendação sem efeito vinculante ao Poder Judiciário e que visa orientar e de alguma maneira uniformizar o tratamento da matéria sobretudo para os juízes que não são especializados".

Aprovada por unanimidade no plenário, as medidas que constam na recomendação são:

  • Priorizar a análise e a decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;
  • Suspender Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;
  • Prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;
  • Autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da covid-19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);
  • Determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade;
  • Avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto Legislativo 6/20.

Nós, advogados e representantes das empresas que passam por este cenário, também temos um importante papel a cumprir. Por meio da elaboração de petições e a busca por decisões que viabilizem a manutenção das atividades das empresas em recuperação judicial, podemos ajudar a trazer mais fôlego para estes empresários e seus colaboradores.

Até agora, obtivemos êxito em decisões até então inéditas, muito importantes e que criam jurisprudência fundamental para organizações que estão em recuperação judicial. Elas incluem prorrogação do stay period, suspensão do pagamento de aluguel de espaço comercial em aeroporto e renegociação do pagamento da classe trabalhista.

Em momentos de grande vulnerabilidade de todos os setores da sociedade, faz parte de nosso papel garantir que os processos de recuperação judicial que estão em andamento sejam conduzidos de maneira adequada. Apesar de ainda não serem suficientes para solucionar a situação de empresas em recuperação judicial durante a pandemia, as recomendações do CNJ são fundamentais para orientar magistrados durante este período e ajudar as recuperandas a manter suas atividades econômicas neste período.

Autores

  • é sócia e advogada do Moraes Junior Advogados, experiência na área empresarial e de insolvência. Especialista em Insolvência e Recuperação Judicial comparada com ênfase na Legislação Britânica no Corpus Christi College da Oxford University. Especialista em Recuperação Judicial e Direito comparado pela Universidade Tor Vergatá (Itália). Membro efetivo regional da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falências da OAB-São Bernardo do Campo.

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