Opinião

Efetividade jurisdicional em tempos de pandemia

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22 de abril de 2020, 17h45

Além das limitações individuais, a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em razão da Covid-19, trouxe grandes desafios para as instituições, especialmente quanto à capacidade de adaptação e transformação frente a uma dura realidade de risco à saúde pública em proporções poucas vezes vistas na história da humanidade.

O Conselho Nacional de Justiça, cumprindo seu papel constitucional de fixar diretrizes uniformes para a atuação de todo o Poder Judiciário brasileiro, cuidou de estabelecer medidas que garantissem efetivo cumprimento ao recomendado isolamento social, preservando a continuidade da função jurisdicional atribuída a esse Poder.

Nesse contexto, foi bastante oportuna a criação, por ato do Presidente Dias Toffoli (Portaria CNJ nº 53, de 16 de março de 2020), do comitê específico para discutir essa importante temática, do qual tenho a honra de participar juntamente com outros Conselheiros e representantes do Conselho Federal da OAB e das Associações Nacionais de Magistrados (AMB, Anamatra e Ajufe), tudo sob a operosa coordenação do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins.

A partir das discussões ali travadas, foi editada a Resolução CNJ nº 313, de 18 de março de 2020, estabelecendo, entre outras medidas, o trabalho remoto, o plantão extraordinário, a suspensão dos prazos processuais, até o dia 30 de abril de 2020, em todos os processos judiciais e administrativos em trâmite por meio físico ou virtual, ressalvada a prática de atos de urgência. Foi também vedada no mesmo período a realização de qualquer ato processual presencial, a exemplo de audiências e sessões de julgamento. Buscou-se com isso diminuir drasticamente as oportunidades de contato interpessoal e, por via de consequência, as chances de contágio pelo COVID-19 a partir das atividades judiciais cotidianas.   

É digno de nota o espírito democrático que tem permeado todas as discussões, com a ampla participação de todas as instituições componentes do sistema de justiça, imbuídas da preocupação de bem atender, com as cautelas necessárias, aos interesses dos jurisdicionados.

Sem dúvidas, a gravidade das medidas determinadas não encontra precedente conhecido na história do país e do Poder Judiciário nacional, mas é certo que se mostrou justificada pelo momento de crise de saúde pública em inédita escala mundial. De fato, para crises inéditas, soluções inéditas hão de se impor.

Não obstante, o aludido grupo de trabalho do CNJ tem tido cotidianamente a preocupação de reavaliar as medidas restritivas já implementadas, em especial a suspensão dos prazos processuais, bem assim os atos administrativos complementares expedidos pelos Tribunais, mantendo sempre os olhos atentos às recomendações da OMS. É forçoso reconhecer a necessidade da retomada gradual das atividades processuais, com a conjugação da sempre almejada celeridade processual com as cautelas impostas pelo momento.

Com esse espírito, o CNJ acaba de editar a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, que, embora tenha estendido a validade das medidas restritivas até o dia 15 de maio de 2020 – inclusive a suspensão dos prazos processuais em processos físicos e a vedação da prática de qualquer ato processual presencial -, determinou o retorno da fluência dos prazos processuais nos processos virtuais a partir de 04 de maio. A mesma norma estabelece ainda que permanecem suspensos os prazos para apresentação de contestações, impugnações e outros atos que demandem a produção probatória, bastando simples petição dos advogados para o adiamento (artigo 3º).

Do mesmo modo, a nova Resolução prevê a realização de sessões de julgamento, resguardando a possibilidade de sustentações orais e as audiências que possam acontecer por videoconferência, disponibilizando a todos os Tribunais o aplicativo Cisco Webex e vedando a responsabilização de advogados pela participação de partes e testemunhas, orientando que impossibilidades técnicas para realização do ato sejam informadas nos autos (artigo 6º).

Sem dúvida, o momento exige prudência no restabelecimento da normalidade do Poder Judiciário e o CNJ continuará atento às necessidades daqueles que protagonizam a sua atuação, clamando pelo diálogo e colaboração entre Magistrados, Advogados e membros do Ministério Público, visando a proteção dos interesses dos cidadãos.

Sigamos esperançosos e trabalhando com afinco para que, nesse momento de crise, possamos alcançar o ponto de equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a preservação da saúde de todos.

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