ADPF 672

Restrição em praias exemplifica excessos permitidos por liminar do STF, diz AGU

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22 de abril de 2020, 20h05

A decisão liminar que impede o Executivo federal de afastar unilateralmente as decisões dos governos estaduais no combate ao coronavírus é ambígua, gera insegurança jurídica e permite ações abusivas. A restrição de circulação nas praias e detenções por agentes públicos são bons exemplos, segundo a Advocacia-Geral da União, que entrou com embargos de declaração e pedido de suspensão da decisão do ministro Alexandre de Moraes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672.

Bruno Lima - MTUR
Praia de Boa Viagem, no Recife, é uma das que restrições por decreto estadual
Bruno Lima

Os embargos foram protocolados em 13 de abril, cinco dias após a concessão da liminar, que ainda depende de referendo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Nesta quarta-feira (22/4), a AGU pediu urgência na análise da suspensão, em nova petição à corte.

Ao decidir liminarmente, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que "as regras de repartição de competências administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e aplicação da Lei 13.979/20" e de decretos referentes à pandemia. Assim, assegurou o exercício da competência concorrente dos estados e suplementar dos municípios, independentemente da superveniência de ato federal em sentido contrário.

A decisão faz uma ressalva: "sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário". Para a AGU, aí reside a ambiguidade da liminar, que poderia inibir o exercício da competência legislativa da União para edição de normas gerais sobre saúde.

Segundo a AGU, ao arbitrar o equilíbrio entre os poderes, a liminar estabeleceu presunção de excesso sempre unilateral cujo culpado é, invariavelmente, a União. Afirma que normas gerais fixadas pela União são como balizas para neutralizar excessos locais e que o princípio federativo, por si só, tem meios para controle recíproco entre as unidades.

O exemplo das praias
Ao tratar das medidas de controle no contexto da pandemia, a AGU aponta que artigo 3º artigo 3º da Lei nº 13.979/2020 sistematiza princípios para essas intervenções, que devem ser observados junto a diretrizes normativas emitidas pelo Poder Público Federal — sendo orientações do Ministério da Saúde a principal delas. 

Isso permite a avaliação da razoabilidade das ações para tomada de ações com parcimônia. "Sabe-se que a atuação persecutória ação persecutória desproporcional — no contexto do combate à Covid-19 desproporcional pelas autoridades brasileiras — deixou de ocupar o plano da mera hipótese", afirma.

O exemplo das praias é o mais elucidativo. Estados têm adotado restrição de circulação, com direito a bloqueios físicos e detenção dos que se recusam a cumprir a norma, o que caracteriza ação excessivamente punitiva, segundo a AGU. 

"A própria legitimidade jurídica de atos estaduais e municipais municipais de restrição de uso de bens federais bens federais bens federais já é, de per si, questionável. Além disso, segundo o Parecer 00293/2020/CONUR-MS/CGU/AGU, não houve, até aqui, qualquer recomendação específica do poder federal para limitar circulação em praias", aponta.

"O que existem são orientações de distanciamento geral. Mesmo assim, governos locais têm editado decretos que interditaram totalmente a presença de pessoas nessas áreas. Fizeram-no sem qualquer consideração pelas competências da União", continua.

Daí, diz a AGU, se revela a necessidade de preservação das normas e orientações gerais expedidas pela União e seus órgãos, como o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Clique aqui para ler a petição
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