Opinião

A nova regulamentação sobre conversão de multas ambientais

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21 de abril de 2020, 6h04

Em 30 de janeiro deste ano, foram publicadas as Instruções Normativas Conjuntas (INs) n°s 1 e 3/2020, que regulamentaram as novas regras de conversão de multas ambientais em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em âmbito federal.

A conversão das multas não é novidade e vem sofrendo alterações há mais de dez anos, instituída inicialmente em 2008 (Decreto Federal n° 6.514), com alterações posteriores em 2017 (Decreto Federal n° 9.179),  novamente em 2018 (INs ICMBio n° 02 e IBAMA n° 06), no ano de 2019 (Decreto Federal n° 9.760 e Medida Provisória n° 900) e agora em 2020.

O Decreto Federal n° 9.760 e a Medida Provisória n° 900 alteraram significativamente o procedimento de conversão, tendo como maiores novidades, respectivamente, a audiência de conciliação e a possibilidade de Instituição Financeira Oficial, sem licitação prévia, para criar/gerir fundo privado para os recursos da conversão.

Detalhes para a implementação da conversão são agora tratados por meio das INs, conforme abaixo destacado:

Procedimento de Conversão de multas regras gerais:
O pedido de conversão de multas pode ser apresentado em três momentos do processo administrativo. O quanto antes requerido, maior o desconto sobre o valor consolidado da multa, como forma de estimular a adesão e evitar o processo administrativo: 

— Na audiência de conciliação: desconto de 60%;

II — Até a decisão de primeira instância: desconto de 50%; e

III — Até a decisão de segunda instância: desconto de 40%.

Anteriormente, sob a vigência do Decreto Federal n° 9.179/2017, a conversão podia ser requerida até a apresentação de alegações finais, e o percentual de desconto possuía relação direta com a modalidade de conversão escolhida: indireta (60%) e direta (35%).

Na nova sistemática, os descontos são aplicáveis a ambas as modalidades de conversão (direta e indireta), diferenciando-se apenas no formato de entrega da prestação do serviço ambiental: na via direta o interessado deve executar o projeto indicado pelo órgão e na via indireta, realizar o aporte do valor integral em fundo privado, conforme temas prioritários fixados pelo Programa de Conversão de Multas Ambientais (PCMA).

O PCMA, recentemente editado pelo MMA em 19 de fevereiro, é válido por três anos (triênio 2020/2023) e definiu como prioritários os seguintes temas: (I) proteção da vegetação nativa e da fauna silvestre; (II) qualidade ambiental urbana; e (III) unidades de conservação.

O deferimento da conversão permanece sendo medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da administração, cabendo recorrer (ao superior hierárquico) em caso de indeferimento.

Destaca-se que o valor da multa estará sempre limitado ao mínimo legal correspondente à infração e, portanto, não será concedido desconto na conversão se a multa já for aplicada no mínimo ou o desconto ultrapassar o mínimo legal da multa (artigo 9º, §2º e §3º).

Modalidade Direta IN n° 1/2020:
O conceito de modalidade direta teve alteração conceitual significativa pela IN. Pelas normas anteriores, o interessado poderia elaborar e escolher o projeto a seu critério; agora, ele implementará diretamente o projeto (ou cota) que vier a ser selecionado e aprovado pelo órgão federal, por meio de chamamento público, denominado "Procedimento Administrativo de Seleção de Projetos" (PASP).

Para formalizar a conversão, será celebrado Termo de Compromisso (TC) em prazo não superior a dez anos, devendo ser subsidiado por Plano de Trabalho contendo:

— Cronograma físico e financeiro do projeto selecionado; e

II — Cronograma para apresentação de relatórios de execução e monitoramento, de responsabilidade do autuado.

Outra novidade é que também integrarão o TC os indicadores de eficácia, que devem ser atingidos pelo projeto executado. Esses indicadores estão individualizados no PCMA e variam de acordo com cada eixo existente em cada um dos três temas prioritários previstos no programa em referência.

O não atendimento ao TC, com eventual atraso de desembolso ou descumprimento do projeto ou dos indicadores de eficácia, implica na cobrança do valor integral da multa acrescido de consectários legais, independentemente da quantia até então investida pelo autuado (após superado o contraditório mediante impugnação da manifestação técnica), e impossibilitará o autuado de solicitar a conversão por cinco anos.

Destaca-se ainda que o somatório dos custos da execução do projeto poderá ser igual ou superior ao valor da multa consolidada com os descontos.

Modalidade Indireta IN n° 3/2020:
Nessa modalidade, a grande novidade veio com a edição da MP 900, que prevê que o autuado aportará o valor consolidado da multa, já com desconto, no Fundo de Conversão de Multas Ambientais (FCMA). No regramento anterior, o autuado aderia ao projeto previamente definido pelo órgão federal mediante chamamento público.

Para tanto, deverá ser celebrado TC cujo prazo de vigência e cumprimento serão previstos conforme cronograma de desembolso, ficando o autuado desonerado de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços executados.

Eventual descumprimento do TC (desatendimento do cronograma de desembolso) incidirá na cobrança do valor integral da multa acrescido de consectários legais, a partir da data de assinatura do termo. Não há previsão, nesse caso, para impedimento de novas conversões. Isso ficou expresso apenas no caso de descumprimento da modalidade direta.

Na hipótese de deferimento da conversão, enquanto não forem estabelecidos os procedimentos necessários à operacionalização da conversão indireta — MMA ainda não selecionou instituição financeira responsável pela gestão do FCMA , o autuado será intimado para no prazo de 15 dias assinar Termo de Adesão à Conversão de Multa (TACM), sob pena de desistência do pedido e regular seguimento do processo.

Regras de Transição
O autuado que já havia realizado pedido de conversão, sob a vigência do regramento anterior (Decreto Federal n° 9.179/2017), terá até 4/7/2020 para:

— Ratificar o pedido;

II — Solicitar readequação às novas regras;

III — Desistir da conversão.

A readequação do pedido garante o desconto de 60% sobre o valor consolidado da multa, independentemente da modalidade de conversão requerida. É possível ainda modificar a conversão originalmente escolhida, sendo garantido também o desconto de 60%.

Nessa situação, caso a modalidade indireta seja escolhida, o processo será sobrestado até regulação dos procedimentos indispensáveis à operacionalização da modalidade.

A ausência de manifestação, no prazo estipulado, implica desistência tácita e o órgão federal dará prosseguimento ao processo administrativo.

Na hipótese de desistência da conversão é facultado ao autuado a pagar a multa com desconto ou ainda solicitar o parcelamento da multa, além da discussão judicial.

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