Choque de interesses

Pessoalidade e impessoalidade se misturam na administração pública

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20 de abril de 2020, 10h30

Spacca" data-GUID="luiz-inacio-adams-spacca.png">Começo esta coluna lembrando de um comentário do ministro Gilmar Mendes, quando Advogado-Geral da União. O ministro lembrava de receber para aprovação pareceres extensos que respondiam questões formuladas com cinco anos de antecedência. A resposta, dizia ele, chegava quando a pergunta não existia mais, pois o problema que a gerou, certamente, já estava resolvido.

Quando penso nesses pareceres, vêm a minha mente o quanto o Estado é indiferente à realidade e às necessidades que são estabelecidas para cada um no dia a dia da vida.

Comportamento igual há nos Juízos de Execução Penal, quando preservam situações escandalosas em que indivíduos são presos temporariamente por 10 até 14 anos, como revelaram os mutirões carcerários conduzidos pelos Conselho Nacional de Justiça.

Chegaria a ser cômico, não fosse trágico, que o pleito desses prisioneiros temporários fosse o de serem condenados, pois, assim, poderiam, ao menos, gozar do direto à progressão da pena.

O fato é que o sistema burocrático brasileiro se baseia em um emaranhado de normas e procedimentos, de formas processuais, além de um princípio norte que é o da impessoalidade.

Impessoalidade é, no dizer de Gilmar Mendes, o princípio que estabelece que "à Administração não é permitido fazer diferenciações que não se justifiquem juridicamente, pois não é dado ao administrador o direito de utilizar-se de interesses e opiniões pessoais na construção das decisões oriundas do exercício de suas atribuições". Ou seja, quando o servidor público fala, não é o indivíduo que se manifesta, mas o Estado. E o Estado não faz distinções que não sejam jurídicas.

Apesar da clareza desse princípio tão importante, o seu alcance é muitas vezes distorcido pela burocracia que fecha os olhos para a realidade concreta em que a sua intervenção se faz presente ou necessária. Em outras palavras, ao excluir a diversidade e a ponderação na análise das demandas apresentadas, busca uma inexistente pureza de comportamento por parte dos agentes públicos. Pureza idealizada, mas não real, pois a individualidade da decisão não pode ser expurgada.

Ao mesmo tempo, a implementação de tal princípio abre a porta para sua versão distorcida, que é a indiferença. Ser impessoal acaba sendo indiferente, pois o Norte deixa de ser o serviço a ser prestado e o resultado para a sociedade (segurança, lealdade, justiça, paz) para voltar a atenção, primordialmente, à resolução do nó górdio dos regulamentos e normas que desafiam o cotidiano a administração. Em outras palavras, o administrador público volta-se para si mesmo e seus problemas. Isto, reforçado por uma realidade burocrática submetida a volumes cada vez maiores de processos, tramitações, assinaturas eletrônicas (em substituição do carimbo), torna o agente público um prisioneiro de uma realidade paralela, dissociada do cotidiano das pessoas e empresas. O servidor público acaba vivendo para a norma e não o contrário. E o resultado é apurado mais pelo volume de processos que sai da mesa (hoje tela do computador). Este fenômeno é visível no sistema do processo judicial, em que o furor da ação judicante volta-se para o volume de processos baixados e não pela Justiça realizada. Para atingir as metas de julgamento e redução de volume a primeira vítima é o contraditório, pois este atrapalha a celeridade processual desejada.

Sempre me chamou atenção a diferença do nosso direito de petição (basicamente o direito de falar) do "right to be heard" americano, direito de ser ouvido. Semelhantes na aparência, o direito de petição não obriga o destinatário a prestar atenção na reclamação apresentada. Já no sistema americano, o verbo muda para o destinatário do requerimento e o direito garantido é que o agente público, seja qual for, deve ouvir. Em outras palavras, prestar atenção. Não é uma diferença pequena, pois não vai muito tempo em que, na sanção do novo Código de Processo Civil, os juízes levantaram as vozes contra o "abuso" do § 1 do art. 489 que os obrigava a apreciar todas as questões levantadas pelas partes. Infelizmente, o STJ já adotou entendimento contrário a tal obrigação expressa (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região). Em suma, reforçando o distanciamento do magistrado da causa e o protegendo das agruras do cotidiano, acabou por reforçar a indiferença e não a impessoalidade.

O fato é que ainda temos um longo caminho a percorrer, no Brasil, no que se refere a direitos e garantias individuais, pois o Estado da autoridade com eles conflita, e a indiferença prevalece revestida de impessoalidade.

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