Opinião

Contratos, força maior, excessiva onerosidade e desequilíbrio patrimonial

Autores

  • Gustavo Tepedino

    é sócio-fundador do Gustavo Tepedino Advogados professor titular de Direito Civil e ex-diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

  • Milena Donato Oliva

    é professora da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro sócia do escritório Gustavo Tepedino Advogados doutora e mestre em Direito Civil pela UERJ.

  • Antônio Pedro Dias

    é sócio do escritório Gustavo Tepedino Advogados e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

20 de abril de 2020, 12h02

A situação financeira de muitos cidadãos e empresas brasileiras encontra-se drasticamente afetada pela disseminação da Covid-19. E, com isso, surge a seguinte indagação: como ficam as relações contratuais em curso? A resposta depende da apuração dos efeitos da pandemia na concreta relação contratual.

Identificam-se três cenários possíveis, a serem analisados com base nas categorias fundamentais do Direito Civil: (i) a pandemia como evento de força maior ou caso fortuito, a acarretar a impossibilidade objetiva no cumprimento da prestação; (ii) a pandemia como evento que gera excessiva onerosidade a um dos contratantes; ou, ainda, (iii) a pandemia como evento que desequilibra (por vezes dramaticamente) a situação patrimonial do contratante, sem repercussão direta na economia interna contrato.

1) A pandemia como evento de força maior ou caso fortuito
O caso fortuito ou a força maior se relaciona à inexecução involuntária da prestação, extinguindo-se a obrigação pela absoluta impossibilidade de seu cumprimento, em vista de fato superveniente. Tem-se, nessa hipótese, a impossibilidade objetiva no cumprimento de determinada obrigação. Seria o caso do pianista contratado para se apresentar na Sala São Paulo no mês de abril de 2020, em que todas as atividades no local foram proibidas pelo poder público em razão da pandemia. Assim também, o fechamento de creches configura evento de força maior, a impossibilitar totalmente a prestação de serviços.

A qualificação de determinada situação como caso fortuito ou força maior, portanto, depende da verificação da objetiva possibilidade de adimplemento da prestação, seja por impossibilidade do seu objeto (a prestação não pode ser cumprida por evento externo inevitável), seja do sujeito (acometido por doença que o incapacita de efetuar a prestação).

A consequência jurídica aplicável pode ser a resolução do contrato, na hipótese de impossibilidade permanente; a exceção de contrato não cumprido, quando a impossibilidade for temporária, como no caso de suspensão legal temporária de funcionamento da atividade contratada a trato sucessivo; ou o abatimento do preço, se a impossibilidade da prestação for parcial, como na hipótese das locações comerciais, em que a posse direta do locatário, embora subsistente, encontra-se severamente limitada, a impactar a utilização da coisa e, conseguintemente, o valor pago a título de aluguel. Neste caso, alude-se justamente à hipótese, prevista no artigo 567 do Código Civil, de deterioração parcial do bem locado.[1]

2) A pandemia como evento que gera excessiva onerosidade aos contratos
A excessiva onerosidade nas relações paritárias encontra-se disciplinada nos artigos 317, 478 e subsequentes do Código Civil, que, em consonância com o princípio do equilíbrio econômico dos pactos, autoriza a revisão ou a resolução do contrato na hipótese de verificação de fatos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, abalando-se o sinalagma funcional em que se fundamentou a contratação.

Para a incidência da normativa relativa à excessiva onerosidade, exige-se o atendimento cumulativo aos seguintes pressupostos: (i) vigência de contrato de longa duração, de execução continuada ou diferida; (ii) a ocorrência de evento superveniente, extraordinário, imprevisível e não imputável a qualquer das partes; (iii) que onere excessivamente um dos contratantes; e (iv) acarrete extrema vantagem ao outro. Além disso, a parte que pretende invocar a excessiva onerosidade não pode se encontrar em mora (como decorrência do artigo 399 do Código Civil). Ressalva-se apenas a mora ocasionada pelo evento extraordinário e imprevisível que tornou a prestação excessivamente onerosa, a qual não afasta a invocação do instituto.

A excessiva onerosidade consubstancia instituto que objetiva debelar o desequilíbrio contratual superveniente, de modo que pode incidir quando o contrato, em si considerado, sofreu abalo em razão da pandemia. Seria a hipótese, por exemplo, de um fornecedor que se comprometeu a, pelo prazo de cinco anos, entregar periodicamente determinado insumo que, em virtude da pandemia, teve seu custo de aquisição elevado de tal forma que, se o fornecedor cumprir o contrato, terá severos prejuízos, pois o preço a receber não é suficiente a pagar os custos com o fornecimento.

É importante notar que há contratos que não serão afetados pela pandemia e outros que, mesmo afetados, o serão em proporção que não justifica a resolução ou a revisão do ajuste (a onerosidade não é “excessiva”). Há, ainda, contratos que incorporam álea normal “ilimitada”, ou seja, que são propositadamente estabelecidos pelas partes para operar mesmo em condições de imprevisibilidade e alto risco. Em tais casos, não se aplica a teoria da onerosidade excessiva.

Verificada a existência dos requisitos autorizadores da incidência da teoria da onerosidade excessiva, duas são as consequências possíveis: resolução do contrato ou sua revisão para expurgar o desequilíbrio entre as prestações.[2] Para o reequilíbrio das situações passíveis de revisão, com vistas a extirpar o excesso de onerosidade, mostra-se extremamente útil o recurso à ponderação e à técnica da razoabilidade.[3]

No que tange às relações de consumo, Código de Defesa do Consumidor não exige, para a revisão ou resolução contratual, que o fato superveniente seja imprevisível,[4] reduzindo-se, assim, diante da vulnerabilidade do consumidor, os requisitos para a alteração do programa contratual.

Nas relações consumeristas, portanto, para a incidência da resolução ou revisão contatual, basta que o consumidor seja afetado por alteração superveniente de circunstâncias que torne sua prestação excessivamente onerosa, independentemente de imprevisibilidade ou extraordinariedade do fato perturbativo, ou mesmo de extrema vantagem a favor do fornecedor.

3) A pandemia como evento que gera desequilíbrio na situação patrimonial do contratante
É possível, ainda, que a pandemia não atinja diretamente determinada relação contratual, mas comprometa, de maneira geral, a situação patrimonial do contratante, reduzindo, assim, sua aptidão para honrar as obrigações assumidas, as quais não necessariamente tiveram seu equilíbrio intrínseco comprometido com a pandemia. Seria o caso, por exemplo, do indivíduo que perde seu emprego ou fontes de renda em razão da pandemia ou de uma empresa que tem suas receitas suspensas ou significativamente reduzidas por força da crise sanitária. Nestes casos, a pandemia atinge o sujeito da relação contratual e não a relação contratual em si.

Conforme entendimento doutrinário clássico, para a aplicação dos remédios da excessiva onerosidade previstos nos artigos 478 e 317 do Código Civil, não é suficiente que o evento superveniente perturbador do equilíbrio contratual, ainda que dramático, se manifeste na esfera individual do contraente, devendo ser dotado de generalidade. A situação patrimonial subjetiva do contratante não se mostra, portanto, hábil a deflagrar a incidência da teoria da excessiva onerosidade.

Do mesmo modo, é perfeitamente possível que determinado devedor se valha dos instrumentos da revisão ou resolução contratual mesmo quando seu patrimônio, mercê de outros negócios em curso, só cresça e aufira lucros. Para que isso ocorra, basta que se verifique o desequilíbrio intrínseco de determinado contrato, preenchendo-se os requisitos do artigo 478 do Código Civil. Em uma palavra, o remédio da excessiva onerosidade é para o contrato e não para o patrimônio do devedor.

Dito diversamente, o Código Civil não exige, para a aplicação da excessiva onerosidade, que a prestação tornada excessivamente onerosa acarrete a ruína econômica do devedor. E nem autoriza a invocação de tal teoria sob a alegação de iminente descontrole orçamentário. A verificação da excessiva onerosidade para fins de aplicação das consequências previstas nos artigos 478 e 317 do Código Civil deve ser avaliada focando-se exclusivamente na relação sinalagmática entre as prestações contratuais, não incidindo nas hipóteses em que a dificuldade de adimplemento decorre de fatores externos ao contrato e que não interfiram no seu equilíbrio, como a perda de emprego.

Nas relações de consumo, tem-se flexibilizado esse entendimento, admitindo-se que eventos pessoais do consumidor possam repercutir no contrato. Assim, por exemplo, na incorporação imobiliária, defende-se a possibilidade de resolução do contrato de promessa de compra e venda na hipótese de perda de emprego do promitente comprador.

No cenário de desequilíbrio da saúde patrimonial do contratante, não se trata de reequilibrar as relações jurídicas em si consideradas, mas sim o patrimônio do devedor, apreendido de forma global, examinando-se todas as suas relações jurídicas. É necessário, desse modo, recorrer a institutos capazes de assimilar crises financeiras globais do devedor.

Assim, exemplificativamente, a sociedade empresária que passa por crise financeira em razão da pandemia pode buscar reestruturação global de suas dívidas pela via própria (recuperação judicial). Em contrapartida, o remédio da excessiva onerosidade possui alcance limitado, não se prestando a reequilibrar o patrimônio do devedor, mas apenas as relações contratuais específicas, diretamente atingidas, em seu sinalagma, pelo evento imprevisível e extraordinário.

Em outras palavras, se a pandemia interfere na situação patrimonial do sujeito da relação contratual e não na relação contratual em si, os efeitos no contrato são apenas indiretos. Do ponto de vista do ordenamento, para resolver a situação, sem embargo de louváveis soluções extrajurídicas, deve-se olhar não para o equilíbrio intrínseco do contrato, mas para o devedor, suas particularidades. Por esta razão, a excessiva onerosidade não traduz solução adequada para lidar com tais situações.

Em última análise, no caso de desequilíbrio patrimonial, decorrente de acontecimentos que atingem a esfera pessoal do contratante – como a perda de emprego ou a doença que acarreta gastos excessivos com saúde pelo devedor –, os instrumentos jurídicos não se mostram capazes de subverter a alocação de riscos definidas no contrato. Nada impede, evidentemente, que valores éticos e mesmo o interesse na preservação da relação contratual aconselhem a repactuação, sem que se possa, no entanto, identificar no sistema jurídico instrumentos coercitivos capazes de alterar a vontade declarada das partes. Essa acomodação de interesses, durante a pandemia, tem ocorrido voluntariamente em muitos setores, e em diversos cenários se mostra altamente positiva, especialmente tendo-se em conta a expectativa de recuperação da economia e das relações contratuais após a crise.

[1] Nessa direção, Aline Miranda Valverde Terra, Covid-19 e os contratos de locação em shopping center. In: Migalhas de Peso, publicado em 20.3.2020 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/322241/covid-19-e-os-contratos-de-locacao-em-shopping-center. Acesso em 18.4.2020. Eis o teor do art. 567: “Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava”.

[2] Acerca do tema, v. Antônio Pedro Medeiros Dias, Revisão e Resolução do Contrato por Excessiva Onerosidade, Belo Horizonte: Fórum, 2017, pp. 125 e ss.

[3] Sobre o tema, v. Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva, Fundamentos do Direito Civil, vol. 1, Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2020, pp. 79 e ss; Gustavo Tepedino, A razoabilidade e a sua adoção à moda do jeitão. In: Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, vol. 8, Belo Horizonte: Fórum, abr./jun. 2016, pp. 6-8 (Editorial). Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/61/55. Acesso em 18.4.2020.

[4] Artigo 6º, V, do CDC.

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