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Liberdade, igualdade e humanidade: a Declaração Universal dos Direitos Humanos

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20 de abril de 2020, 8h00

Bem, enquanto sou um pedinte, eu vou criticar e dizer que não há pecado além de ser rico;
E, sendo rico, minha virtude será dizer que não há pior vício que mendicância”.

Philip o bastardo
King John – William Shakespeare1

Instada a tratar da Declaração Universal dos Direitos Humanos, resolvi escrever sobre o primeiro parágrafo do seu preâmbulo.2 Mais que uma Carta jurídica, a Declaração é manifestação pública da consciência dos povos de que, sem ser garantida a dignidade humana de TODOS, nega-se a TODA humanidade a liberdade, a justiça e a paz.

Em que pese sua beleza e idade, o equilíbrio entre os valores protegidos pela Declaração não está perto de ser alcançado. Desde que começamos a pensar as relações de poder entre os homens e a própria existência de um poder regulador dessas relações, discutimos temas que nos aproximam ou distanciam, enquanto seres humanos.

Tendo a liberdade como foco de um direito natural dos Homens, Rousseau, criticando Aristóteles3, asseverou que “o homem nasceu livre… Se há pois escravos por natureza, é porque os há contra a natureza; a força formou os primeiros, e a covardia os perpetuou”4, trazendo à tona a distinção entre o direito imposto pela força e o direito natural, que não depende do reconhecimento estatal.5

A primeira vez que foram estabelecidos, em documento formal, direitos decorrentes da natureza de ser humano foi em 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Apesar de seu mérito, a Declaração apresentou indícios do caminho contraditório que a humanidade seguiria ao reconhecer de um lado a igualdade e, de outro, o respeito a conceitos construídos antes de todos serem considerados iguais6.

Em seu art. 1º, assevera que os homens nascem livres e iguais em direitos; reconhece a diferença entre os iguais; e afirma que tal distinção só pode fundar-se no bem comum. No art. 2º, ao disciplinar os direitos dos cidadãos, listou a propriedade. Na época, ainda havia escravidão na França7.

Como garantir a igualdade entre Homens quando um é propriedade de outro?

Embora com avanços significativos, a Declaração francesa não gerou para TODOS o “sentimento de justiça”, limitando-se a atender os interesses da então burguesia ascendente.

Na sequência da luta pela isonomia (do fim do séc. XVIII ao fim do séc. XIX) o mundo foi, aos poucos, abolindo a escravatura8 na busca pela compreensão de que os direitos naturais pertencem, verdadeiramente, a TODOS9. Nas relações de trabalho, os problemas migraram para a má remuneração e as condições sub-humanas, em regra, decorrentes da revolução industrial.

Vale lembrar a lição do presidente americano Franklin Roosevelt, proferido ao Congresso, em um mundo à beira da Segunda Guerra Mundial, repleto de contradições entre os direitos reconhecidos e a realidade dos trabalhadores:

“Nos dias futuros, os quais ansiamos tornar seguros, almejamos um mundo fundado em quatro liberdades humanas essenciais: a primeira é a liberdade de fala e expressão em qualquer lugar do mundo. A segunda é a liberdade de toda pessoa adorar a Deus a seu próprio modo, em qualquer lugar do mundo. A terceira é a liberdade para querer – que se traduz, em termos mundiais, em entendimentos econômicos que irão assegurar, em toda nação, uma vida saudável e pacífica para seus habitantes, em qualquer lugar do mundo. A quarta é estar livre do medo, que se traduz em uma redução mundial de armamentos até o ponto e de tal modo que nenhuma nação estará em posição de cometer agressão física contra qualquer vizinho, em qualquer lugar do mundo”. (Tradução livre)10

O reconhecimento da “liberdade para querer”11, como um dos pressupostos da liberdade, é um registro da interdependência dos direitos humanos, notadamente entre os direitos civis e políticos (liberdade) e os econômicos, sociais e culturais (igualdade). Tema que segue relevante até os dias atuais.

O discurso reconhece consequências nocivas da pobreza (como limitantes da liberdade) e indica que os meios econômicos devem atentar para a necessária garantia da paz e da vida saudável das populações (ainda sob o enfoque do direito natural). A atividade econômica não pode ocorrer de tal forma que prive outro indivíduo da liberdade para querer, de sua dignidade.

No mesmo sentido, a lição de Amartya Sen12:

“Às vezes a ausência de liberdades individuais substantivas relaciona-se diretamente com a pobreza econômica, que rouba das pessoas a liberdade de saciar a fome …”13 É que “a privação de liberdade econômica, na forma de pobreza extrema, pode tornar a pessoa uma presa indefesa na violação de outros tipos de liberdade”.14

O quantum de interferência15 estatal na liberdade econômica, entretanto, nunca foi fácil de definir, menos ainda após a revolução Russa, pois os defensores do liberalismo econômico passaram a temer a disseminação do ideal comunista no mundo. Sendo obrigados, contudo, a reconhecer que, mesmo nos anos áureos do capitalismo16, o aumento na produtividade gerou, ao mesmo tempo, o crescimento da miséria e o distanciamento econômico entre mais ricos e mais pobres, economistas passaram a procurar fatores de “legitimação” dessa desigualdade na própria liberdade do ser humano.

Forjou-se “a tese da preguiça natural das classes trabalhadoras… Os trabalhadores eram pobres, sobretudo, porque eram preguiçosos, para além de que não eram poupados nem inteligentes.” 17. Ricos são ricos por mérito e pobres por sua escolha preguiçosa. Esse argumento é utilizado para a justificar a ampla liberdade econômica e legitimar a concentração de renda e a manutenção da pobreza: um humano pobre é pobre e permanece assim por escolha própria, não sendo razoável que o Estado interfira, de qualquer modo, nessa sua liberdade, tampouco restrinja a liberdade de outrem que, por esforço próprio, tornou-se rico, quando o primeiro escolhe manter-se pobre.18

Até onde as escolhas pessoais (asseguradas pela liberdade de expressão, mas viciadas pela violação dos direitos socioeconômicos) podem ser consideradas responsáveis pelas novas diferenças socioeconômicas que passam a ser construídas? Há evidente círculo vicioso.

A liberdade socioeconômica de um indivíduo19 é pressuposto para que exerça, em maior ou menor escala, as demais liberdades. Havendo uma forte interlocução entre os direitos à liberdade e à igualdade: circunstâncias distintas, levam a diferentes oportunidades, capacidades de escolha e, evidentemente, exercícios das liberdades20. E não é possível, nesse contexto, abandonar a história de construção da riqueza e da pobreza (de indivíduos e nações).

Imagine-se um eleitor (direito político) a quem não é assegurado o direito à alimentação adequada, no seu aspecto mais primário (direito econômico). Será ele livre em sua escolha eleitoral, se lhe for oferecido, por um candidato, meios de se livrar da fome? Não! E não há, nessa relação, nem igualdade nem liberdade. A violação ao direito econômico à alimentação adequada gera, nesse caso e em cadeia, a violação ao direito à liberdade de voto.21

Neste particular, Flávia Piovesan explica que “para garantir e assegurar a igualdade… são essenciais as estratégias promocionais capazes de estimular a inserção e inclusão desses grupos socialmente vulneráveis nos espaços sociais…”22. As políticas públicas afirmativas e inclusivas são o meio legítimo de aproximar os seres humanos e permitir um início de liberdade igual.

Estamos no séc. XXI e ainda tentamos, enquanto humanidade, encontrar a resposta a esse conflito23. Está cada vez mais acirrado o debate entre os que defendem a liberdade econômica e os que, como eu, lutam pelo reconhecimento de que a efetividade de direitos econômicos, sociais e culturais é imprescindível à realização da Justiça Social e, consequentemente, da liberdade, da justiça e da própria humanidade.


1Apud SEN, Amartya Kumar. The idea of justice. USA : Havard University Press, 2011, p. 196. Tradução livre.

2Considerando que o reconhecimento da dignidade humana inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.

3Quando defendeu haver pessoas que nasceram para ser escravas, por isso, aceitavam tal condição – Ética a Nicômaco.

4RUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo, Martin Claret, 2002, pp. 23 e 25.

5ARNAUD, André-Jean. O Direito entre Modernidade e Globalização. Rio de Janeiro: Renovar, p. 91

6NUNES, Antônio Avelãs. O Estado capitalista e as suas máscaras. Lisboa :Editorial Avante, 2013, pp. 45 e 46

7O exemplo dos escravos, todavia, não obstante a mais grave forma de discriminação, estava longe de ser o único. O sufrágio feminino passou, por exemplo, a ser reconhecido apenas entre fins do séc. XIX e todo séc. XX

8Registre-se que só em 1961 a Arábia Saudita declarou ilegal a escravidão e a Mauritânia em 2007.

9Universalidade

10Discurso do presidente dos Estados Unidos da América Franklin D. Roosevelt ao Congresso em janeiro de 1941. https://voicesofdemocracy.umd.edu/fdr-the-four-freedoms-speech-text/ acesso em 20.03.2020

11Freedom from want

12Ganhador do Nobel de Economia em 1998

13SEN. Amartya Kumar. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 18.

14Idem, p. 23.

15Em defesa da liberdade para querer

16Após a Segunda Guerra Mundial

17NUNES, Antônio Avelãs. O Estado capitalista e as suas máscaras. Edições Avante : Lisboa, 2013, p. 98

18Observação bem similar à de Aristóteles, sobre escravidão (v. NR nº 3, acima)

19Tratada pela Declaração Universal como dignidade humana.

20SEN. Amartya Kumar. Desigualdade reexaminada. Rio de Janeiro: Record, 2001, p. 53

21Inúmeras, infelizmente, são as possibilidades de exemplos em que outros direitos sendo negados, nega-se, como consequência, a liberdade – educação, saúde, habitação…

22PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. São Pualo : Max Limonad, 2003, p. 199

23Ressalva às poucas nações que conseguiram. A respeito, sugiro https://exame.abril.com.br/economia/brasil-e-um-dos-paises-com-menor-mobilidade-social-em-ranking-global/

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