Teoria da imprevisão

Prestações de acordo entre empresas podem ser alteradas na pandemia

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18 de abril de 2020, 15h35

A teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil, estabelece a possibilidade de rescisão ou de revisão contratual em hipóteses de ocorrência de situações excepcionais, que não poderiam ser previstas ou reguladas pelas partes.

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Coronavírus é situação excepcional que autoriza revisão contratual
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Com base nessa teoria, o desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para alterar as prestações de parcelamento acordadas entre empresas em uma ação de indenização.

As agravantes deveriam pagar prestações de R$ 10 mil, mas, em razão da pandemia da Covid-19, foi autorizada a redução para R$ 5 mil nos próximos três meses. A diferença de R$ 15 mil será acrescida nas últimas prestações, com correção monetária.

Para Ciampolini, se aplica ao caso a teoria da imprevisão. “É certo que, em tempos normais, no Direito Comercial o campo é mais restrito para a invocação da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil. Em regra, deve-se valorizar, mais do que noutros ramos da Ciência Jurídica, a obrigatoriedade dos contratos. Todavia, decide-se, aqui, neste agravo de instrumento, em tempos de pandemia. Fato de força maior inquestionavelmente se impõe”, disse.

Em razão da pandemia, com restrição de funcionamento do comércio, o desembargador afirmou que é de se presumir a queda de faturamento do estabelecimento e, consequentemente, a impossibilidade momentânea do pagamento das parcelas, tal qual ajustadas no acordo.

Processo 2065856-76.2020.8.26.0000

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