Penhora legal

Não há crime de abuso de autoridade sem dolo, diz desembargador do TJ-GO

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18 de abril de 2020, 9h07

Só há crime de abuso de autoridade se o agente público agir com a finalidade específica de prejudicar alguém ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho pessoal. Ou seja: para configurar o delito, o servidor deve ter atuado com dolo, pois não há modalidade culposa nessas infrações.

Jakub Krechowicz
Desembargador ressaltou que penhora de valores até o limite da dívida não configura abuso de autoridade
Jakub Krechowicz

Com esse entendimento, o desembargador Carlos Hipolito Escher, do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu na quarta-feira (15/4) antecipação de tutela recursal para autorizar o bloqueio de valores em uma execução de sentença.

O juiz Tiago Luiz de Deus da Costa Bentes, da 1ª Vara Cível de Caldas Novas, tinha negado liminar para determinar a penhora da quantia pelo Bacenjud. A razão foi o receio de ser acusado de crime com base na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). A norma prevê punição para o magistrado que determinar o bloqueio de valor acima do necessário para o pagamento da dívida.

O autor, representado pelos advogados Nelson Borges de Almeida e João Paulo Vaz da Costa e Silva, do escritório Nelson Borges de Almeida Advogados, interpôs agravo de instrumento. Ele sustentou que a Lei de Abuso de Autoridade exige ponderação do julgador, mas não proíbe a penhora de valores. E argumentou que é uma medida que contribui para a efetividade do processo.

O desembargador Carlos Escher disse que o bloqueio até o valor da dívida não caracteriza o crime do artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade. Isso porque o dispositivo exige que o magistrado promova penhora excessiva e, avisado sobre isso, não a corrija.

“Importante ressaltar que as condutas descritas na Lei 13.869/2019 constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho pessoal (artigo 1º, parágrafo 1º), o que significa dizer que não há falar em modalidade culposa, havendo a necessidade de dolo por parte do magistrado, o qual deve ser específico”, explicou o desembargador.

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Processo 5174765.38.2020.8.09.0000

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