Resumo da Semana

Decisão do STF sobre competência de estados e municípios na saúde foi destaque

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18 de abril de 2020, 11h06

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou na quarta-feira (15/4) decisão liminar, concedida pelo ministro Marco Aurélio, que entende que as competências concedidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela Medida Provisória 926/2020 não afastam a competência concorrente de estados e municípios sobre saúde pública.

Assim, as medidas que vêm sendo tomadas por governadores passam a ser, em tese, respaldadas pela corte. Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão é uma forma de restaurar "positivamente uma política dos governadores, que passam a ter voz nessa sistemática, e isso é constitucional". 

A MP em questão alterou dispositivos da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19.

Uma das normas impugnadas prevê que as autoridades poderão adotar "restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária" de entrada e saída do país e locomoção internacional e intermunicipal — por rodovias, portos ou aeroportos. Isto é, em tese, a restrição só poderia ser adotada pelas administrações após uma recomendação da agência reguladora.

A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), para quem a MP esvazia a competência e a responsabilidade constitucional de estados e municípios para executar medidas sanitárias. Já a Advocacia-Geral da União argumentou que não se pode admitir a "pulverização absoluta" da Anvisa para tratar de saúde pública. 

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Frase da semana

O presidente da República dispõe de poderes inclusive para exonerar seu ministro da Saúde, mas não para, eventualmente, exercer uma política pública de caráter genocida.
Ministro Gilmar Mendes, do STF, ao decidir que o as competências concedidas à Anvisa pela MP 926/2020 não afastam a competência concorrente de estados e municípios sobre saúde pública.

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Embora a lei "anticrime" (Lei 13.964/19) tenha pontos positivos, foram inseridas propostas populistas que podem levar ao aumento da população carcerária, afirma Pierpaolo Cruz Bottini, criminalista e livre-docente de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP

Em entrevista à ConJur, o advogado ressaltou que a pandemia da Covid-19 tornou evidente que o Brasil mantém presas pessoas que já deveriam ter sido soltas.

"Me surpreende que precisemos de uma pandemia para entender que prendemos mais do que é necessário. Essas pessoas que estão sendo soltas por uma orientação do CNJ, pela própria legislação, pelas regras que já existiam, não deveriam estar presas. A pandemia é uma justificativa para soltar quem já deveria estar solto", destacou.

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Com 875,7 mil acessos, a notícia mais lida discute o prazo de 30 dias dado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados para que a Presidência da República apresente os resultados dos exames feitos por Jair Bolsonaro para comprovar se ele contraiu ou não o novo coronavírus.

Se a Presidência não atender o pedido dos parlamentares, especula-se que estaria desobedecendo o artigo 50 da Constituição e assim comentando crime de responsabilidade.

ConJur ouviu especialistas sobre o tema. Para o jurista Lenio Streck, existe sim a possibilidade do presidente incorrer em crime de responsabilidade. "Se o presidente não atender ao requerimento da Câmara, corre, sim, o risco de crime de responsabilidade. E de todo modo se criou uma sinuca: se não informa e não justifica o porquê, pode responder por esse crime; se informa e ficar comprovado que tinha ou tem o vírus, corre o risco de responder por crime comum", explica.

Com 205,7 mil visualizações, a segunda notícia mais lida narra a decisão do desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho, da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), de suspender liminar que concedia a um trabalhador o direito de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço integralmente. 

O magistrado considerou que não foram atendidos os requisitos legais para concessão de tutela de urgência requerida pelo autor da ação principal, tampouco a probabilidade do direito vindicado. 

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