Efeitos da Epidemia

TJ-DF determina que planos atendam, sem carência, casos graves de Covid-19

Autor

17 de abril de 2020, 15h52

Os planos de saúde devem atender pacientes que apresentaram sintomas graves de infecção pelo novo coronavírus mesmo durante o período de carência de 180 dias. 

Jarun Ontakrai
Casos graves, amparados por laudo médico, serão atendidos pelos planos
Jarun Ontakrai

O entendimento é da desembargadora Vera Andrighi, da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A magistrada julgou nesta quarta-feira (15/4), em caráter liminar, agravo de instrumento movido pela Amil Assistência Médica. 

Em primeiro grau, o juiz João Luiz Zorzo, da 15ª Vara Cível de Brasília, concedeu liminar no mesmo sentido, obrigando o atendimento a todos os pacientes contaminados, mesmo dentro do prazo de carência contratual.

A Amil impetrou recurso afirmando que ao determinar que todas as urgências e emergências fossem custeadas, o juiz acabou também por chancelar a presunção judicial de que todos os casos da Covid-19, suspeitos ou confirmados, devem ser medicamente qualificados como urgentes ou emergenciais. 

Assim, a operadora pleiteou que as hipóteses de atendimento fossem moduladas, em busca de uma solução intermediária para que apenas aos casos comprovadamente urgentes fossem atendidos. 

Solicitou, ainda, que a decisão só valesse para contratos firmados até o dia 2 de abril, data da decisão de primeiro grau, e que fosse ao menos respeitado o prazo de carência de 24 horas previsto na Lei 9.656/98.

A desembargadora deferiu o pedido argumentando que ele é “razoável e atende às exigências do bem comum, diante da possibilidade de que inúmeras pessoas optem por contratar plano de saúde, diante da grave situação de pandemia ocasionada pelo novo coronavírus”. 

Ela determinou “que o atendimento seja prestado nos casos de urgência ou emergência, assim atestados por médico responsável, aos beneficiários dos seus planos de saúde cujos contratos tenham sido celebrados até 2.04.2020, em especial aos pacientes suspeitos de contágio com sintomas graves ou com resultado positivo para Covid-19, sem exigência de carência, exceto o prazo de 24 horas”.

As decisões respondem a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do DF. Além da Amil, a determinação vale para as operadoras Unimed, Geap, Saúde Sim e Bradesco saúde. 

Decisão semelhante em SP
Uma decisão semelhante foi tomada nesta quinta-feira (16/4) pelo juiz Fábio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível de São Paulo. O magistrado determinou a liberação imediata de cobertura para atendimento e tratamento prescrito por médico em favor de todos os segurados portadores ou com suspeita de estarem infectados pelo novo coronavírus, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias. 

No julgado de São Paulo, não houve qualquer modulação. Isso porque o juiz entendeu que todos os casos de Covid-19, sem distinção, devem ser considerados urgentes, já que a doença pode levar seu portador à morte e, ao mesmo tempo, colocar terceiros em risco. 

“O momento presente é de total excepcionalidade e permite, juridicamente, a interpretação de que é abusiva a negativa de cobertura por planos de saúde a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores do vírus em razão de carência contratual”, afirma a decisão. 

Ainda de acordo com o magistrado, todos os casos “devem ser considerados urgentes, não só para tratamento de cada paciente individualmente atendido, buscando-se evitar o agravamento de seus quadros clínicos, mas também para que assim haja maior facilidade de contenção da propagação da doença, possibilitando identificação e isolamento de eventuais contagiadores em potencial, fazendo com que os contratos de planos de saúde cumpram não só a sua finalidade em relação aos seus segurados, mas também a sua finalidade social de ferramenta do sistema de saúde em geral”. 

O juiz aplicou o entendimento ratificado pela Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual é abusiva “a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/98”. 

A decisão também responde a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo. Nesse caso, a determinação vale para as operadoras Amil, Bradesco Saúde, Unimed Central Nacional, Notre Dame Intermédica, Prevent Senior e Sul América Seguros. 

Clique aqui para ler a decisão do DF
Clique aqui para ler a decisão de SP
0708538-59.2020.8.07.0000
1029663-70.2020.8.26.0100

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!