Opinião

Quem socorre os esquecidos? Reflexões sobre a Covid-19 no sistema prisional

Autor

  • Tainá Ferreira

    é assessora no TJ/PA professora substituta de Direito Penal e Processo Penal na UFPA doutoranda e mestra em Direito pela UFPA.

17 de abril de 2020, 19h27

A pandemia do coronavírus trouxe uma situação absolutamente singular nas mais diversas esferas das vidas social, política e econômica, colocando em cheque muito da tendência que ganhou força nos últimos anos, a do discurso neoliberal de Estado mínimo.

Em reportagem publicada pela Folha de São Paulo, foi demonstrado por meio de dados divulgados pelo Ministério da Saúde que a Covid-19 tem se mostrado mais letal entre negros do que brancos. Conforme a reportagem, embora minoritários entre os registros de afetados pela doença, pretos e pardos chegam a um em cada três mortos pela doença.

Os dados, portanto, indicam que, em que pese em um primeiro momento a Covid-19 tenha se mantido majoritariamente entre brancos com alto poder aquisitivo que viajavam para o exterior, a partir do momento em que houve uma disseminação irrestrita da doença, esta alcançou os setores mais vulneráveis da sociedade, dependentes quase que exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS), que encontra-se em dificuldades por causa da falta de gestão adequada, o que indica, portanto, um risco maior para essas camadas da sociedade.

A questão é que não há somente os perigos impostos pela doença, mas ela expõe também todas as mazelas sociais que o discurso neoliberal tentou ocultar e ignorar nos últimos anos. Nesse contexto, existe ainda uma parcela da população, sob direta responsabilidade do Estado, que convenientemente é esquecida: a dos custodiados.

De acordo com dados apresentados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em coleta realizada de julho a dezembro de 2019, o Brasil possuía um total de 748.009 presos, entre os quais 362.547 estão em regime fechado e 222.558, em prisão provisória.

No julgamento da ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, termo utilizado anteriormente na Colômbia para explicar um quadro insuportável de permanente violação de direitos fundamentais. Trata-se, portanto, de uma declaração do STF quanto às condições precárias das prisões no Brasil.

Esse quadro, associado às características do coronavírus, faz com que exista um alto risco de contaminação para a população custodiada, o que faz com que seja necessário um olhar especial para as medidas que devem se tomadas a fim de evitar tragédias nestes locais.

Em abril deste ano, o Depen disponibilizou um painel interativo com medidas adotadas para prevenção do coronavírus, informando instruções normativas criadas, unidades com visitação suspensa e quais penitenciárias possuem suspeitos e diagnosticados com a doença.

O que chama a atenção nas informações apresentadas é a falta de um direcionamento comum às instituições prisionais — cada local possui medidas diferenciadas, não havendo uma unidade acerca de como lidar com a situação. Ressalte-se ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a recomendação de nº 67, na qual traçou algumas medidas que poderiam ser tomadas por magistrados relativas às prisões em flagrante, preventivas ou em sede de execução penal.

O ministro Marco Aurélio chegou a conceder liminar determinando que juízes de Varas de Execução Penal (VEP) deveriam analisar a situação de presos do grupo de risco e avaliar a eventual concessão de liberdade condicional, entretanto esta foi derrubada pelo plenário, que entendeu que as medidas tomadas por Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e Segurança Pública e CNJ foram suficientes.

Pode-se compreender que, na verdade, o retardamento do planejamento de ações, em detrimento de uma doença que avança rapidamente, indica como essa população segue invisibilizada, mesmo quando se tem um fato que coloca suas vidas em risco.

Segundo dados de 2016 do Infopen (ROSA; SANTOS, 2016), mais da metade da população prisional é composta por negros, jovens e homens, o que remete justamente à camada mais vulnerável da sociedade à mortalidade do vírus. Conforme já dito, essa crise consegue expor com clareza as consequências das desigualdades sociais agravadas por um Estado que não tem priorizado políticas públicas destinadas a tais setores.

No caso de presidiários, a situação se torna mais latente. Em que pese o posicionamento do STF e órgão oficiais, os dados apresentados demonstram que não há concretude, ou sequer um planejamento prévio sobre como lidar com uma situação completamente excepcional. As condições das penitenciárias brasileiras são precárias, marcadas por superlotamento e por um ambiente insalubre, entretanto, isso pouco parece ser relevante para as autoridades responsáveis.

Esse cenário coloca em cheque, sob diversos aspectos, o funcionamento do sistema penal, reforçando a necessidade de questionar a quantidade de prisões provisórias e até mesmo acerca do tipo de política criminal adotada, que colabora com os altos números de presos no Brasil.

Como bem coloca Zaffaroni (2011), quando um ser humano é tratado como algo meramente perigoso, que, portanto, necessita de contenção, dele é retirado seu caráter de pessoa, um verdadeiro processo de coisificação que priva o indivíduo de sua qualidade de portadora de direitos.

Assim, até o momento restam muitas incertezas sobre o cenário que se impõe e questionamentos acerca de quantas vidas estão em risco em função de convenientes esquecimentos que parecem cumprir muito bem o objetivo de afastar da sociedade seus inimigos.

REFERÊNCIAS
"Entre casos identificados, covid-19 se mostra mais mortífera entre negros no Brasil, apontam dados". Folha de S. Paulo. 2019. Disponível em  https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/04/coronavirus-e-mais-letal-entre-negros-no-brasil-apontam-dados-da-saude.shtml. Acesso em 12 de abril de 2020.

Levantamento Nacional de Informações- Dezembro 2019. Departamento Penintenciário Nacional. 2019. Disponivel em    https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0MWI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em 12 de abril de 2020.

Notícias STF. STF determina realização de audiências de custodia e descontigenciamento do Fundo Penitenciário. 2015. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299385. Acesso em 12 de abril de 2015.

RICHTER, André. STF derruba liminar que sugeriu soltar presos por conta do Covid-19. Agencia Brasil. 2020. Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-03/STF-derruba-liminar-que-sugeriu-soltar-presos-por-conta-do-COVID-19. Acesso em 12 de abril de 2020.

ROSA, Marlene Inês da; SANTOS, Thandara. Levantamento Nacional de Informações INFOPEN. Departamento Penintenciário Nacional. 2016. Disponível em http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf. Acesso em 13 de abril de 2020.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl.O inimigo no Direito Penal. 3. ed.  Rio de Janeiro: Revan, 2011

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