Recuperação judicial

Juiz nega pedidos de prorrogação de prazo de pagamentos da Editora Abril

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17 de abril de 2020, 18h28

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, negou pedido da editora Abril para prorrogar o prazo de pagamento dos credores da recuperação judicial por 90 dias.

Abril teve série de pedidos negados
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Na petição, a empresa alegra sofrer uma série de prejuízos por conta do avanço da Covid-19 no Brasil e pede a concessão de tutela de urgência, proibindo concessionárias de energia elétrica, água e gás, bem como os prestadores dos serviços terceirizados de tecnologia da informação, entrega de correspondências e call center, interrompam a prestação dos serviços na forma contratada.

Outro desejo da empresa era o da suspensão dos pagamentos dos royalties devidos em virtude do contrato de licença de uso da marca "Superinteressante" pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis, se necessário, por igual período, sem que o não pagamento implique a revogação da licença de uso da marca.

Ao analisar o caso, magistrado apontou que "questões contratuais particulares, como as relativas à licença de uso da marca e de prestação de serviços de tecnologia de informação (TI), devem ser objeto de ações próprias". "Não cabe ao juízo da recuperação descer a análises individualizadas de relações contratuais específicas para verificar o descumprimento culposo ou não das prestações devidas."

O juiz também pontuou que é inviável a pretensão de suspensão genérica e absoluta de pagamento de despesas correntes, e essenciais à operação das recuperandas, como se pudesse o juízo da recuperação atingir credores não sujeitos à recuperação, sem considerar suas situações individuais.

"Evidente o grave prejuízo que uma moratória total e por 90 dias, tal como a proposta, pode causar a determinados credores das recuperandas. E não se pode ignorar que muitos desses credores dependem do recebimento, ainda que parcial, dos valores que lhes são devidos, para igualmente manterem suas operações, com o pagamento de seus empregados e fornecedores", diz trecho da decisão.

1084733-43.2018.8.26.0100

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