Garantia da ordem

Desembargador gaúcho mantém prisão preventiva de acusado com graves antecedentes

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17 de abril de 2020, 7h25

O artigo 4º da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não diz que é obrigatória a soltura de todos os acusados que se encontram presos preventivamente, a fim de resguardá-los da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19). Assim, se o réu não se insere no grupo de risco, não possui doença grave e ainda apresenta graves antecedentes criminais, deve permanecer preso, para a garantia da ordem pública.

A conclusão é do desembargador Leandro Paulsen, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao deferir medida liminar para restabelecer a prisão preventiva de um homem de 31 anos acusado de tentativa de furto numa agência da Caixa Econômica Federal (CEF).

A medida cautelar inominada foi pedida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina, em combate à decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville (SC), que revisou a ordem de prisão preventiva expedida contra o acusado. Temendo contaminação e em face da recomendação do CNJ, o juízo entendeu que a melhor solução seria converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, mediante o comparecimento periódico em juízo e utilização de tornozeleira eletrônica. Afinal, o crime não foi cometido com violência e grave ameaça.

Comportamento refratário
Na decisão monocrática, o desembargador Paulsen observou, primeiro, que o acusado tem antecedentes por prática de dois crimes de receptação e também por furto. Além disso, haveria notícia que ele tem vinculo com o Primeiro Comando da Capital (PCC), facção criminosa muito perigosa.

"As sucessivas condenações mostram que o requerido tem conduta desajustada com a ordem pública. As reprimendas estabelecidas anteriormente não foram suficientes para arrefecer a índole criminosa de Alexsandro. É possível concluir que as medidas cautelares deferidas na origem não serão suficientes para garantir a ordem pública e mesmo para garantir o respeito às determinações do Poder Judiciário acerca da efetiva aplicação da legislação penal e processual penal", ponderou.

Quanta à exposição ao vírus, afirmou que a situação de precariedade dos presídios brasileiros não dispensa o juízo de proporcionalidade, já que existem situações graves em que a prisão se impõe para a defesa da sociedade, ainda que as condições não sejam as ideais. Também deve ser levado em conta que o Ministério da Justiça está estimulando medidas de isolamento nos presídios, para evitar que a população carcerária seja alcançada pela pandemia.

"Enfim, considero que cabe ao Poder Judiciário dar pronta e eficaz resposta, mormente diante do risco que a liberdade do requerido representa. Em suma: a prisão cautelar é medida excepcional, devendo, sempre, ser utilizada como ultima ratio, mas que no caso concreto se faz necessária para salvaguardar a aplicação da lei penal e garantir-se a ordem pública (…), diante do comportamento refratário do requerido às determinações do Poder Judiciário", definiu Paulsen, provendo a medida cautelar pedida pelo MPF.

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Cautelar inominada criminal 5013287-92.2020.4.04.0000/SC

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