Opinião

Covid-19: um bom momento para acordos de não persecução penal

Autores

  • Eduardo Fayet Zanella

    é advogado sócio do escritório Zanella Advogados e pós-graduado em Direito Processual Civil pela UFRGS.

  • Paulo Fayet

    é advogado sócio do escritório Fayet Advogados doutor em Direito pela Universidade de Roma/Itália e professor do Programa em Pós-Graduação (Mestrado) em Direitos Humanos do UNIRITTER.

17 de abril de 2020, 6h01

De forma concomitante, dois fenômenos acabaram por inaugurar o ano de 2020: a chegada da Lei 13.964/2019, advinda do projeto anticrime, com a possibilidade de uma nova modalidade de negócio jurídico no ambiente processual penal, o denominado acordo de não persecução penal (ANPP), gravado no artigo 28-A do Código de Processo Penal; e a pandemia do novo coronavírus, com toda a calamidade social e econômica, trazendo consigo a necessidade de fortalecimento da área da saúde em escala mundial, quanto mais no nosso país, em face da histórica e precária destinação de recursos e da falta de atendimento de boa qualidade para a maioria da população.

Mas em qual aspecto esses dois temas, a nova modalidade de acordo no processo penal e a pandemia do coronavírus, podem convergir? Pois bem. O cenário é este: notícias recentes dão conta de que, em meio a essa premência manifesta de recursos financeiros a serem destinados à saúde pública, de instabilidade nos universos políticos e econômicos, com a expectativa de que o Brasil enfrente uma de suas maiores crises por causa da disseminação da Covid-19, talvez tenha se apresentado o momento propício para a realização dos acordos em face das investigações e dos processos em andamento [1], como forma de resolução dos entraves criminais in genere e, ao mesmo tempo, de auxílio à sociedade.

Com essa posição, indica-se que medidas efetivas para o enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente do coronavírus e a conclusão dos procedimentos penais devem ser conjuntamente implementadas, com o incentivo para pessoas físicas e jurídicas (nos casos de delitos ambientais). Exemplos no âmbito dos cumprimentos de pena já foram implementados, como a substituição de penas para o regime domiciliar, a progressão de regimes para o estabelecimento do livramento condicional e a suspensão dos cumprimentos das penas restritivas de direitos por determinado tempo. E, por isso se sustenta, medidas resolutivas de auxílio nesse estágio de crise também deveriam ocorrer no âmbito dos acordos no processo penal.

Com essa afirmativa, sustenta-se que os valores havidos com esses negócios jurídicos poderiam trazer às pessoas físicas e jurídicas a possibilidade de, ao mesmo tempo, evitar o processo e ajudar uma causa social. Empresários e empresas, apenas para se citar uma hipótese, que quisessem prestar auxílio financeiro nesse momento de pandemia, poderiam evitar o processo penal futuro por meio de um acordo e, ao mesmo tempo, contribuir com os fundos destinados pelos governos para a compra de materiais e de suportes para os hospitais.

Examinando-se mais de perto, haveria a união do interesse de resolução dos procedimentos criminais com a maior arrecadação de valores pelos estados e pela União, apresentando-se com isso, vivamente, uma das funções sociais do processo penal (valendo-se subsidiariamente das disposições iniciais do Código de Processo Civil de 2015, as quais apresentam princípios e diretrizes capazes de guiar os rumos processuais nas demais esferas de responsabilidade, especialmente com o disposto nos artigos 3º, § 3º, 4º, 6º e 8º na busca pela resolução consensual dos conflitos, sendo um meio para a obtenção de um bem maior para a sociedade de forma mais rápida e eficiente).

E essas iniciativas, por intermédio dos acordos na esfera penal, começaram a surgir em todo o nosso país, como se verifica na ação do Ministério Público do Amapá, sendo "recomendado, pela procuradora-geral de Justiça, Ivana Cei, que determinem a reversão de recursos decorrentes da atuação finalística do MP, judicial e extrajudicial, para o enfrentamento da Covid-19"; [2] e na do Ministério Público de Goiás, viabilizando nesta semana "a destinação de R$ 50 mil de uma conta judicial de transações e penas pecuniárias para a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) mais especificamente máscaras do tipo N95 , a serem utilizados por profissionais da saúde de Anápolis engajados no enfrentamento da Covid-19". [3] Esses casos, pois, evidenciam o bem maior obtido para a sociedade, fortalecendo a ideia de incentivo e de flexibilização dos acordos na seara processual penal.

Partindo-se para uma análise sobre o novo meio de acordo, merece referência que a redação do artigo 28-A para o CPP passou a determinar possível a proposta de negócio jurídico por parte do Ministério Público, desde que não se apresente a viabilidade do arquivamento do feito e tenha "o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos", abrindo-se mais um caminho de resolução das causas criminais por meio de um "contrato" entre acusação e investigado (ou acusado).

As condições impostas para a celebração desse acordo podem ser, cumulativa ou alternativamente, as seguintes, ut redação do artigo 28-A do CPP: a reparação do dano ou a restituição da coisa à vítima, desde que isso seja possível de cumprimento (inciso I), a renúncia a bens e direitos indicados pela acusação pública, desde que frutos (instrumentos, produto ou proveito) do fato havido como criminoso (inciso II); a prestação de serviços à comunidade (inciso III); o pagamento de prestação pecuniária (inciso IV); e, por fim, o cumprimento de outra condição indicada pelo Ministério Público, dentro de prazo determinado (inciso V). Evidentemente, cada um desses termos apresenta a sua forma de composição, circunstâncias as quais serão depois objeto de homologação por parte do Poder Judiciário (§§ 4º a 9º).

Com essas considerações, o processo passou a ser uma via secundária de resolução das causas criminais sem violência ou grave ameaça, e disso não se tem mais dúvida. Antes de qualquer avanço, e mesmo para os processos já iniciados, em face da natureza mista (material e processual) do acordo de não persecução penal, deverá ser intimada a acusação pública para que se manifeste sobre a possibilidade de encerramento do processo por meio de um negócio jurídico. E mais: as ações penais já iniciadas devem ser suspensas até que se resolvam os termos dos acordos entre as partes. [4] A regra passou a ser essa, desde que preenchidos os requisitos indicados na legislação: primeiro o acordo, em relação ao qual existirá somente a chancela do Poder Judiciário; depois, não sendo possível o acerto, aí, sim, o processo.

Diante desses aspectos, anota-se que: (1) os procedimentos investigativos e os processos em andamento são passíveis do acordo de não persecução penal do artigo 28-A do CPP, desde que cumpridos todos os requisitos legais, sendo o primeiro deles a reparação do dano (inciso I); (2) esses valores dos acordos podem ser, integral ou parcialmente, direcionados para o fortalecimento das áreas da saúde, auxiliando os governos federal e estaduais a gerir o momento de crise pandêmica que o país está vivendo; (3) o incentivo poderia ser, apenas num cenário hipotético, iniciado para pessoas físicas e jurídicas que são investigadas ou respondem a delitos econômicos, especialmente para aqueles que prestam serviços essenciais, indispensáveis ao atendimento da comunidade, como as atividades de saúde (médico e hospitalares), segurança pública, produção de alimentos e insumos, transporte de passageiros, transporte de cargas e de logística, serviços postais, atividades de imprensa e de telecomunicações, tratamento e distribuição de água, lixo e esgoto e cadeia de produção, distribuição e fornecimento de energia e de combustíveis, bem como aquelas que são essenciais para o funcionamento destas, entre outras previstas nos Decretos 10.282/20 [5] e 10.288/20. [6]

Dentro dessa perspectiva, o desejo é justamente o da reflexão para o seguinte aspecto: os agentes do Ministério Público e os magistrados, e também as partes, por intermédio de seus advogados, nas esferas federal e estadual, devem seguir na linha de incentivar os acordos, e com muito mais razão na esfera de responsabilidade criminal, e em favor de todos aqueles que atingirem o preenchimento de todos os requisitos legais para encerrar investigações e processos em andamento que envolvam os delitos com penas mínimas de até quatro anos, por meio dos acordos de não persecução penal, e, para isso, merecem ser colocados à mesa, na linha de negociação, aspectos de sensibilidade, de compreensão, de reduções de valores, de parcelamentos mais espaçados, de facilidades para o estabelecimento dos termos, a fim de que, concretamente, permita-se que as pessoas físicas e jurídicas possam formalizar os acordos e cumprir com os seus termos, sem paralisar (por completo) as suas atividades, resolvendo e retirando dos ombros essas cargas pesadas da matéria criminal e, ao mesmo tempo, auxiliando a área da saúde, em todo o país, no combate à calamidade advinda com o novo coronavírus (sendo esse, pois, como se disse no próprio título do presente ensaio, talvez um momento propício, permitindo-se ao processo penal demonstrar mais uma de suas funções sociais e servir como um meio de auxílio no enfrentamento da crise).

 


[1] O Ministério Público Federal, por sua 2ª Câmara de Coordenação, no Modelo 9 das Resoluções de boas práticas, indicou possível os acordos de não persecução penal mesmo depois de recebida a denúncia: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-de-dezembro-de-2019/modelo-9-nao-continuidade-da-persecucao-penal.pdf/view

[4] Sobre o acordo, recentemente foi publicado interessante artigo no CONJUR: https://www.conjur.com.br/2020-abr-05/opiniao-reflexos-supressio-surrectio-acordos-judiciais

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  • é advogado, sócio do escritório Zanella Advogados e pós-graduado em Direito Processual Civil pela UFRGS.

  • é advogado, sócio do escritório Fayet Advogados, doutor em Direito pela Universidade de Roma/Itália e professor do Programa em Pós-Graduação (Mestrado) em Direitos Humanos do UNIRITTER.

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