Pedido de suspensão de liminar tem caráter excepcional. Ou seja, só pode ser feito se houver controvérsia constitucional e risco de grave, e não como substituto a recurso.
Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, negou pedido do governo da Paraíba para suspender decisões do Tribunal de Justiça que determinaram a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso público para integrarem o quadro de servidores efetivos do estado.
O estado argumentou que os candidatos sabiam que o concurso previa a existência de vagas apenas para o cadastro de reserva. Os aprovados, em três ações individuais, alegaram que, como novas vagas haviam surgido, eles deveriam ser nomeados. E obtiveram decisão favorável no TJ-PB.
Ao acionar o STF, o estado da Paraíba defendeu que não há direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas oferecidas pelo edital. Acrescentou que não há dotação orçamentária para fazer frente a essas nomeações. E ressaltou o potencial efeito multiplicador dessas decisões em relação a candidatos em igual situação, apontando que se encontra próximo ao limite prudencial de gastos com seu quadro funcional.
Em sua decisão, Dias Toffoli apontou que o estado da Paraíba não pode pedir a revogação das decisões do TJ-PB por meio de suspensão de liminar. Isso porque tal via não serve como substituto a recurso e exige que haja controvérsia constitucional e risco de grave lesão.
Não é o caso do pedido do governo, que está fundado em controvérsia sobre elementos concretos quanto à criação de novos cargos durante o período de validade do concurso, disse o ministro. E o STF, ressaltou Toffoli, não tem competência, em pedido de suspensão de liminar, para analisar o contexto fático-probatório do caso para, eventualmente, reformar a decisão do tribunal de origem.
Além disso, a suspensão de liminar não é via correta para adequar o entendimento adotado pelo tribunal de origem à jurisprudência do Supremo, destacou Dias Toffoli.
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STP 15