Epidemia de Covid-19

TJ-SP nega HC coletivo para presos com comorbidades em presídio do interior

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16 de abril de 2020, 14h29

A Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, trata, exclusivamente, de orientações de medidas a serem consideradas pelos juízes com competência para a fase de conhecimento criminal e execução penal, não havendo, sequer implicitamente, ordem para pronta colocação de custodiados em liberdade ou outra forma de cumprimento da sanção corporal.

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ReproduçãoTJ-SP negou HC coletivo para presos do grupo de risco de presídio do interior

Com esse entendimento, o presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, indeferiu um Habeas Corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública em favor de cinco presos e extensivo a todos os demais custodiados no Centro de Detenção Provisória de Taiúva, no interior do estado, que tenham comorbidades e, por isso, integram o grupo de risco do coronavírus.

Segundo o desembargador, os detentos cumprem penas privativas de liberdade decorrentes de fatos criminosos distintos, fixadas em ações penais diversas e, ainda, possuem diferentes situações carcerárias. Assim, segundo Strenger, é necessário que a Defensoria Pública apresente writs individuais para cada um dos presos com comorbidades.

"Logo, quer pelas regras de prevenção e definição de 'juiz certo' neste Tribunal de Justiça, quer pela diversidade de situações de fato, não há como se processar coletivamente este Habeas Corpus, devendo a impetrante buscar, se o caso, a via individual ou a interposição, nos autos da respectiva execução penal, do recurso previsto no artigo 197 da LEP", afirmou.

Strenger afirmou ainda que a Recomendação 62, do CNJ, não diminui ou retira a competência dos respectivos magistrados para avaliação, caso a caso, das pessoas privadas de liberdade em condições de serem liberadas ou colocadas em forma mais branda de restrição de direitos diante da epidemia do coronavírus.

"Ou seja, não se garantiu, ainda que abstratamente, direito líquido e certo para imediata concessão de prisão albergue domiciliar ou colocação em liberdade de todos os custodiados. Não se verifica, nessa linha, violação ao direito de ir de vir de toda coletividade citada na petição inicial, a justificar o processamento deste Habeas Corpus", concluiu o desembargador.

2066911-62.2020.8.26.0000

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