Assistência social

Para STF, exigências feitas a entidades beneficentes são inconstitucionais

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16 de abril de 2020, 21h17

O Supremo Tribunal Federal decidiu que certas exigências não serão mais necessárias na educação e na assistência social para obtenção do Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

Divulgação/AASP
MInistro considerou que há reserva de lei complementar para a definição das contrapartidas a serem observadas pelas entidades beneficentes no país
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A decisão foi provocada pela ADI 4.480. O plenário do STF decidiu que é inconstitucional a exigência de certas contrapartidas materiais para obtenção da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) nas áreas de educação e assistência social como requisito para imunidade às contribuições para a Seguridade Social.

O julgamento da ADI 4.480 foi iniciado juntamente com a ADI 4.891, que pretendia também a declaração de inconstitucionalidade da exigência de percentual mínimo de prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) para certificação das entidades de saúde.

 A ADI 4.891, entretanto, foi retirada de pauta após manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU). O acórdão da decisão foi publicado nesta quarta-feira (15/4).

O Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou que há reserva de lei complementar para a definição das contrapartidas a serem observadas pelas entidades beneficentes para o gozo da imunidade tributária, o que não poderia ter sido feito por lei ordinária, como é o caso da Lei n 12.101/2009.

Nesse contexto, o julgamento do STF impõe alguns desafios para as entidades beneficentes. "Diante da ausência da modulação de efeitos da inconstitucionalidade resultante da ADI 4.480, abre-se a possibilidade da adoção de medidas administrativas e judiciais para reavaliação do direito à imunidade pelas instituições de educação e assistência social que, no passado, tiveram seu Cebas indeferido ou cancelado", destaca a sócia Flavia Regina de Souza Oliveira, da área de Organizações da sociedade civil, Negócios sociais e Direitos Humanos do escritório Mattos Filho.

Embora as exigências de concessão de bolsas de estudos e gratuidade dos serviços de assistência social tenham sido consideradas inconstitucionais, as entidades beneficentes ainda devem se submeter ao processo administrativo de requerimento do Cebas para efetivo gozo da imunidade tributária. Também poderá ser um desafio enfrentar o tratamento diferenciado para as instituições de saúde, as quais, extremamente oneradas para atender a população em tempos de coronavírus, devem cumprir com as contrapartidas materiais delineadas pela Lei nº 12.101/2009 para gozarem da imunidade às contribuições sociais — ainda que, nos termos do acórdão, contrapartidas dessa natureza não possam ser reguladas pela lei ordinária.

ADI 4.891

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