MP 936

Sem manifestação do sindicato, prevalece acordo individual, diz Lewandowski

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16 de abril de 2020, 18h44

Os acordos individuais sobre redução de salário e jornada de trabalho são válidos e legítimos, com efeito imediato. Eles devem ser comunicados ao sindicato no prazo de dez dias. Caso o sindicato queira, poderá deflagrar a negociação coletiva. Se o sindicato não se manifestar, prevalecerá acordo individual. 

Rosinei Coutinho / SCO / STF
Apenas o relator apresentou seu voto nesta quinta
Rosinei Coutinho / SCO / STF

O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no Plenário para referendo da decisão cautelar sobre o tema. A sessão ocorreu nesta quinta-feira (16/4), mas houve apenas o voto do relator. O julgamento será retomado nesta sexta-feira (17/4), em sessão extraordinária.

A ação foi proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, alegando que dispositivos da Medida Provisória 936 afrontam direitos e garantias individuais dos trabalhadores. Em vigor desde o início de abril, a MP permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e prevê a redução de até 70% do salário mediante acordo individual entre empregado e empregador.

Nesta quinta, no que chamou de decisão aditiva, Lewandowski decidiu que deveria dar interpretação conforme o artigo 11, parágrafo 4º da MP. Diz a MP: "os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração."

Segundo o ministro, deve ser acrescido ao artigo trecho para dizer que "se querendo, o sindicato deflagre a negociação coletiva. Em caso de silêncio dos sindicatos, prevalece acordo individual".

Julgamento do referendo
Centrais sindicais e entidades de classe foram admitidos como amici curiae na ação. Em sustentação oral, o Advogado-Geral da União, ministro André Mendonça, apontou que o pedido da União era pela "validade e a eficácia imediata desses acordos individuais porque não haveria tempo de se processar os acordos coletivos". Até o momento, foram firmados mais de 2,4 milhões de acordos, segundo a AGU.

Lewandowski parabenizou diversas vezes a atuação da AGU em "buscar uma solução para preservar a MP, sem descuidar da defesa dos direitos dos trabalhadores".

Ele afirmou que alguns dispositivos da MP, porém, "despertam fortes suspeitas de que afrontam direitos e garantias do trabalhador". De acordo com o ministro, afastar o sindicato das negociações teria potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, afrontando normas do Direito do Trabalho.

Lewandowski frisou o que considera cláusula pétrea dos direitos dos trabalhadores: a redução de jornada de trabalho e salário só é permitida diante mediante convenção ou acordo coletivo; e que havendo a negociação coletiva, a participação dos sindicatos é obrigatória.

O ministro fez ainda um chamamento: "nós, ministros do STF, não podemos açoitar qualquer medida revestida de uma roupagem jurídica de forma acrítica. Nossa missão fundamental é confrontar a legislação que nos é colocada a exame, justamente à luz dos princípios e regras da Constituição".

ADI 6.363

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