Opinião

Notas sobre o PL 1.179/2020 do Senado Federal (Parte 1)

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16 de abril de 2020, 16h31

A comunidade internacional, nela incluída a sociedade brasileira, foi surpreendida em razão dos inesperados acontecimentos atrelados à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), que rapidamente se estenderam ao território brasileiro com efeitos devastadores nas existências e nas atividades das pessoas físicas e jurídicas. Na China, primeiro país onde houve a informação sobre os relatos iniciais das contaminações de pessoas culminando com a morte de vários chineses e pessoas de outras nacionalidades que estavam no território chinês, após algum tempo do início da disseminação do vírus, foram adotadas medidas sanitárias de isolamento social, fechamento de estabelecimentos e outros lugares públicos, entre outras, com objetivo de implementar medidas visando conter a larga disseminação da doença com risco letal.

A Organização Mundial da Saúde (OMS)identificou a gravidade dos acontecimentos referentes ao surto da nova doença e, por isso, reconheceu a existência de pandemia — conhecida como pandemia do COVID-19 -, recomendando uma série de medidas aos países afetados pelo vírus, entre as quais a interrupção de atividades sociais e econômicas, o isolamento social de pessoas em centros urbanos mais adensados populacionalmente, o desestímulo às reuniões fisicamente presenciais das pessoas (no sentido de evitar aglomerações de pessoas) . No Brasil, em razão da urgência, houve a aprovação do Decreto Legislativo n° 06, de 20.03.2020, quando então reconheceu-se o estado de calamidade pública no território nacional em razão dos efeitos nefastos da pandemia.

Paralelamente ao reconhecimento formal do estado de calamidade pública no território brasileiro, alguns governadores e prefeitos passaram a adotar medidas de proibição, de restrição ou de recomendação quanto à continuidade de certas atividades (sociais, econômicas). Assim, por exemplo, atividades consideradas não essenciais para a sociedade e para a população em geral foram interrompidas ou reduzidas a proporções bem aquém da média em épocas de normalidade, ao mesmo tempo em que houve estímulo ao isolamento social das pessoas como modo de prevenir a disseminação do vírus na população brasileira. Algumas medidas foram adotadas regionalmente em certas unidades da Federação brasileira — quanto à atuação de alguns governadores — e outras foram empregadas no âmbito local — a respeito da atuação de alguns prefeitos —, a princípio em consonância com o pacto federativo brasileiro que, com base na normativa constitucional, reparte as competências legislativas e materiais entre a União, os Estados e os Municípios (Constituição Federal — CF/88 -, arts. 21, 22, 23, 24, 25 e 30).

É certo que, a par das medidas e consequências que a pandemia da Covid-19 e os atos das autoridades públicas têm gerado nos institutos tradicionalmente conhecidos como pertencendo ao Direito Público, as relações jurídicas entre as pessoas também foram impactadas pelos dois fatores acima identificados — não apenas a pandemia oficialmente reconhecida no Brasil, mas também os atos de império a cargo das autoridades públicas (integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo). Atividades presenciais de ensino (tais como a aula presencial, a reunião de grupos de pesquisa, etc…), em alguns casos, passaram a ser realizadas à distância. O parlamento brasileiro passou a deliberar também através de votações à distância em tempo real, o mesmo acontecendo em tribunais brasileiros, como é o exemplo das sessões “online” realizadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Devido à competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre direito civil e direito comercial (CF/88, art. 22, I), por iniciativa do Senador Antônio Anastasia foi apresentado projeto de lei de modo a instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período previsto como da pandemia do COVID-19. Trata-se de iniciativa bastante oportuna e necessária para instituir normas de caráter transitório e emergencial a respeito dos institutos mais importantes no Direito Privado, tais como o contrato, a propriedade, o consumo, a empresa, a família e a sucessão hereditária, além de haver disciplinado outros temas como relacionados à concorrência entre agentes econômicos e o fornecimento de produtos e serviços através dos transportadores de cargas. O Projeto de Lei na sua versão original recebeu algumas alterações e ajustes, tendo sido aprovado no Senado Federal conforme texto substitutivo apresentado pela Senador Simone Tebet através do Parecer n. 18/20.

Este artigo tem por objetivo proceder à análise das medidas propostas no Projeto de Lei n° 1.179/20 (na versão final aprovado pelo Senado), com o recorte para os institutos mais atrelados ao direito civil e, por isso, não serão tratados temas referentes ao direito de empresa e ao direito antitruste que também mereceram atenção por parte do legislador emergencial. As linhas a seguir têm o propósito de identificar alguns pontos mais consensuais – e outros mais polêmicos – das medidas emergenciais e temporárias que poderão ser adotadas no direito civil e que merecerão amadurecimento por parte da doutrina, dos tribunais e da comunidade jurídica em geral para o fim de permitir, simultaneamente, a manutenção do convívio social baseado nos valores da segurança jurídica e da justiça social.

Neste trabalho, serão abordadas as medidas propostas no PL n° 1.179/20 a respeito de três institutos previstos na Parte Geral do Código Civil.

Lei temporária em período de crise epidêmica
A primeira questão que surge a respeito do PL n° 1.179/20, em sendo aprovado e sancionado, diz respeito ao período de sua vigência, com inequívocas implicações no âmbito do direito intertemporal, eis que há expressamente a menção de que suas disposições se aplicam aos “eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. Tanto assim o é que as normas são de “caráter transitório e emergencial” para regularem as relações jurídicas de Direito Privado (art. 1°, caput), tendo como termo inicial o dia 20.03.2020 – data da publicação do Decreto Legislativo n° 6 (art. 1°, parágrafo único).

Em relação a vários institutos, há a previsão da incidência das normas da lei temporária até 30.10.2020 (arts. 3°, 5°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 14, 17, 18 e 19), o que evidencia se tratar efetivamente de lei com prazo de vigência. Sobre o tema, o art. 2°, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), ressalva que, em não sendo editada para ter vigência temporária, a lei terá vigor até que outra lei posterior venha a modificá-la ou revogá-la.

Assim, já antevendo as consequências excepcionais e extravagantes que as medidas previstas no PL n° 1.179/20 gerarão nas relações jurídicas de Direito Privado, as normas jurídicas aí introduzidas têm vigência temporária, a princípio com termo final expressa e claramente identificado, a saber, o dia 30.10.2020. É imperioso observar que, caso os efeitos do Covid-19 e das medidas das autoridades públicas se estendam para além do final de outubro de 2020 no Brasil, algumas das normas temporárias ainda poderão ser aplicadas em razão da excepcionalidade do contexto social, econômico e institucional que o país poderá ainda vivenciar.

Contudo, é de se ressalvar que, independentemente da vigência temporária da possível Lei (fruto da aprovação do PL n° 1.179/20), em determinados casos, poderá ser admitida a manutenção de certos efeitos que seriam temporários à luz da auto-regulamentação das relações privadas, tais como a possibilidade inserção na convenção do condomínio edilício de regra que admita a realização de assembleias nos moldes previstos no art. 12, do PL n° 1.179/20, ou seja, assembleias ordinárias e/ou extraordinárias entre os condôminos em tempo real, mas à distância. Contudo, fora do período temporal previsto na norma legal, ou seja, após o dia 30.10.2020 será necessária a previsão de tal modo de realização das assembleias condominais no âmbito da convenção condominial em situação de normalidade social e institucional.

Em outros casos, o preceito contido na norma legal somente será admitido no período emergencial, tal como se verifica na dilatação do prazo para abertura do inventário e na suspensão do prazo para encerramento do inventário, adjudicação ou partilha de herança (art. 19, do PL n° 1.179/20). Não há sentido, fora do período de excepcionalidade das medidas emergências e transitórias, que seja possível alterar a regra geral sobre o termo inicial e o termo final do inventário, da adjudicação ou partilha de bens deixados pelo autor da sucessão e, por isso, a regra do art. 19 não poderá permanecer para os falecimentos que ocorreram após 30.10.2020, de acordo com a previsão legal. Nestes casos, a Lei possivelmente promulgada em razão da aprovação do PL n° 1.179/20 será editada para regular situações atípicas, emergenciais e transitórias, acarretando a perda da eficácia das normas jurídicas quando operado o término da anormalidade do contexto da pandemia da Covid-19 que, a princípio, ocorrerá em 30.10.2020 (por expressa previsão na lei).

A esse respeito, o art. 2°, do PL n° 1.179/20, deixa clara a suspensão de vigência das normas do Código Civil (CC), do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da Lei Antitruste (LA), do Código de Processo Civil (CPC), do Código Brasileiro de Trânsito (CBT) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que foram expressamente referidas na própria lei temporária. Ou seja: não haverá revogação ou alteração das normas jurídicas em vigor, mas sim mera suspensão de sua eficácia durante o período excepcional de vigência da lei temporária.

Há, ainda, casos nos quais a própria norma jurídica ainda mantém sua eficácia, mas não na totalidade das hipóteses possíveis de sua incidência, tal como se identifica à luz do art. 8°, do PL n° 1.179/20, que trata da suspensão do art. 49, do CDC, para os casos “de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos”, mas não para outros casos, tais como a aquisição de produtos de outra natureza. Em outras palavras: o art. 49, do CDC, somente foi suspenso parcialmente no que tange às hipóteses de delivery de bens de consumo perecíveis ou de consumo imediato, além de medicamentos, mas tem sua eficácia mantida para os demais casos.

Medidas excepcionais sobre institutos da Parte Geral do Código Civil
Após explicitar o caráter temporário e transitório, deixando evidente que o propósito é apenas regular questões atinentes às relações privadas durante o período mais crítico da pandemia, o PL n° 1.179/20 ocupou-se de importantes questões atinentes ao regime jurídico aplicável à prescrição e à decadência, bem como da forma de tomada de decisões no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado, durante esse tortuoso momento. Logo, em alguns institutos previstos na Parte Geral do Código Civil, houve inclusão de hipótese excepcional de causa obstativa ou suspensiva da contagem dos prazos de prescrição e de decadência, bem como inovação temporária quanto ao modo de tomada de decisões relacionadas a algumas pessoas jurídicas.

As observações a respeito desses temas virão nas duas próximas partes deste trabalho.

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