Opinião

Notas sobre o PL 1.179/2020 do Senado Federal (Parte 3)

Autores

16 de abril de 2020, 16h48

Continuação da parte 1 e 2.

2. Prescrição e decadência
Importante possível regulação do PL n° 1.179/20 é aquela constante de seu art. 3º, segundo o qual os prazos de prescrição e decadência estão suspensos e impedidos de transcorrer desde a data do início de vigência da lei até o dia 30 de outubro de 2020.

A prescrição e a decadência são o resultado da passagem do tempo nas relações jurídicas. O tempo, enquanto fato natural, torna-se um fato jurídico pelos impactos que produz nas relações entre as pessoas, incidindo sobre elas com o poder de criá-las, modificá-las e também extingui-las.

Representadas por expressões tais como o direito não socorre aos que dormem, a prescrição e a decadência levam, respectivamente, como regra, à perda da eficácia de uma pretensão e de um direito potestativo pelo seu não exercício dentro de um prazo previamente estabelecido em lei. A inércia do titular em exercê-los leva, consequentemente, à sua extinção, isso por imperativo de segurança jurídica, uma vez que a indefinição acarretada pelo não exercício de uma legítima pretensão ou de um poder constante do patrimônio jurídico de uma pessoa leva, inequivocamente, a incertezas e inseguranças que mais males causam do que a sanção imposta ao seu titular.

A dúvida que exsurge, entretanto, é se o direito pode ou não socorrer os que se isolam e não exercem uma pretensão ou um direito potestativo por força de eventos fortuitos e de força maior, como no presente caso. O que se questiona, neste momento, é: aqueles que não podem exercer uma posição jurídica ativa por conta do isolamento social imposto pela pandemia, não merecem guarida? A resposta é induvidosamente positiva. A situação excepcional imposta pelo COVID-19 não pode punir aqueles que se veem de mãos atadas por conta do recolhimento forçado aos seus lares.

As inúmeras medidas impostas, inclusive, por lei ou por decreto, como a interdição do ingresso de pessoas nos prédios dos fóruns judiciais, impedem, inclusive, o regular exercício e tutela de direitos, de modo que a plena produção dos efeitos da prescrição e da decadência levará a injustas sanções aos titulares de pretensões e direitos que, em verdade, deixam de ser exercidos não por culpa do titular, mas por circunstâncias alheias à sua vontade.

É com esse pensamento que o legislador poderá estabelecer a regra do art. 3º do PL n° 1.179/20, a qual prevê como causa suspensiva ou obstativa do transcurso do prazo da prescrição e da decadência a pandemia, cujo período de duração se presume, em princípio, perdurar até a data de 30 de outubro de 2020.

Criou o legislador, então, duas causas excepcionais e transitórias de suspensão e impedimento do transcurso do prazo de prescrição e de decadência, somando-se às causas ordinariamente previstas nos arts. 197 a 201 do Código Civil.

É preciso observar, contudo, que as referidas hipóteses aplicam-se, em princípio, apenas à prescrição, como se infere do próprio texto do caput do art. 3º do PL n° 1.179/20. Segundo o texto do PL, “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020”.

Sem prejuízo, estendem-se as hipóteses à decadência pela aplicação do § 2º do mesmo art. 3º do PL n° 1.179/20, que expressamente prevê que “Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 do Código Civil”. A regra remetida do Código Civil visou sepultar uma antiga controvérsia acerca da possibilidade de suspensão ou impedimento dos prazos decadenciais.

Tradicionalmente vigia o entendimento de que a decadência não admitia suspensão, interrupção ou impedimento, tendo em vista ser ela compreendida como um prazo fatal, que fazia perecer o direito de modo fulminante assim que transcorrido o prazo legal ou contratual. Assim, permitir a retomada do transcurso do prazo decadencial corresponderia à possibilidade de ressurreição de um direito já morto.

No entanto, o Código Civil, em seu art. 207, expressamente fixou a regra de que, caso previsto em lei, aplicar-se-ão à decadência as causas de impedimento, interrupção e suspensão da prescrição.

Assim, o PL n° 1.179/20, ao prever que a pandemia, enquanto causa de suspensão e impedimento da prescrição, também abrange a decadência, não deixa dúvidas de que os prazos decadenciais que fulminam os direitos potestativos estão impedidos de iniciar ou terão suspenso o seu transcurso desde o início da vigência da Lei até o dia 30 de outubro de 2020.

Ainda quanto ao regime jurídico aplicável à prescrição e à decadência, previu-se no PL n° 1.179/20, particularmente no § 2º do art. 3º, que não se aplicará a hipótese nela estabelecida de suspensão e impedimento dos referidos prazos enquanto vigentes as causas de suspensão, impedimento e interrupção previstas na legislação ordinária.

Em sendo aprovado o PL, legislador visará assegurar, então, que as regras permanentes (ordinárias e especiais) de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição e da decadência prevaleçam sobre aquelas da legislação transitória, não havendo superposição de causas, medida essa salutar de segurança jurídica, evitando posteriores discussões acerca da retomada ou início da contagem de prazos prescricionais ou decadenciais após o período da pandemia, quando ainda vigentes outras causas previstas no ordenamento.

Nota conclusiva
A Covid-19 pegou a população dos países de surpresa, deixando todos perplexos com o seu alto grau de contágio e potencial lesivo. Seu surgimento demonstrou que a humanidade não está preparada para enfrentar estes invisíveis inimigos, trazendo para a realidade aquilo que apenas se via nas telas dos cinemas. Os fatos são, induvidosamente, estarrecedores.

Surpreendidas, as maiores potências econômicas se viram de “cabeça para baixo”, tentando solucionar não apenas a crise sanitária e de saúde, mas também graves problemas políticos, jurídicos e econômicos. Sobre estes últimos aspectos, a pandemia revelou que nenhum ordenamento jurídico estava preparado para o enfrentamento de situações como esta. Basta ver a profusão de atos normativos que têm sido editados em países como Alemanha, Estados Unidos da América e também o Brasil, entre outros, para tratar da matéria.

Nesse sentido, o PL n° 1.179/20 se revela como uma iniciativa salutar para tratar, ainda que de modo transitório e excepcional, dos problemas mais urgentes envolvendo as relações privadas. Por certo, trata-se de um projeto de lei elaborada em pouquíssimo espaço de tempo, dada a urgência do contexto de calamidade pública, o que reduziu ou praticamente suprimiu a possibilidade de debates e discussões aprofundadas.

Ainda assim, o PL n° 1.179/20 serve bem ao seu propósito e, por isso, deve ser convertido em lei. Diante da profusão de situações conflituosas que já se apresentam, e outras que certamente irão surgir, faz-se necessária a edição de uma lei visando amainar os efeitos da crise, reduzindo a possibilidade de decisões judiciais arbitrárias, conflitantes e, até mesmo, díspares.

É certo que o PL n° 1.179/20, em sendo transformado em lei, não porá fim a todos os problemas e discussões, fazendo eternizar a paz, tal como se fosse um Dalai Lama jurídico. Não. Dúvidas não há de que insatisfações serão manifestadas, pessoas se sentirão prejudicadas e haverá até mesmo uma certa indignação por parcela da comunidade jurídica.

Sem prejuízo de todos esses percalços, que são comuns à edição de qualquer lei, o PL n° 1.179/20, na grande maioria de suas disposições, propõe regras equilibradas e adequadas ao contexto de excepcionalidade no âmbito das relações privadas, apascentando e evitando discussões que certamente desaguariam e se eternizariam no Judiciário. O PL n° 1.179/20 não é perfeito, e nem poderia sê-lo, inclusive por se tratar de resultado de obra humana. Mas, em nome da segurança jurídica, da estabilidade das relações e da implementação da justiça social em momento de crise institucional e graves efeitos sociais e econômicos, em sendo transformado em lei, cumprirá o seu papel ao permitir que as pessoas saibam qual é o regime jurídico aplicável nas mais importantes questões decorrentes das relações privadas durante a pandemia, afastando, assim, mais uma incerteza dentre as tantas que esta grave crise traz para o próprio futuro da humanidade.

Assim, há que se louvar a iniciativa da edição de uma lei que serve como marco  para instituir um Regime Jurídico Transitório e Emergencial nas relações jurídicas de Direito Privado, pois por certo ajudará a amenizar os tortuosos conflitos que, se ainda não concretizados, já povoam a mente de muitos. Por óbvio, o papel da doutrina e dos tribunais, no exercício das atividades de interpretação e de aplicação das normas transitórias e emergenciais contidas no PL n° 1.179/20, ensejará o aperfeiçoamento da concretização dos preceitos do marco normativo tão importante para reger o contexto de excepcionalidade em decorrência da pandemia da Covid-19 e das medidas das autoridades públicas brasileiras e dos organismos internacionais.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!