Opinião

Notas sobre o PL 1.179/2020 do Senado Federal (Parte 2)

Autores

16 de abril de 2020, 16h39

Continuação da parte 1.

1. Pessoas jurídicas de direito privado
Em seus artigos 4º e 5º, do PL n° 1.179/20, revelou sua preocupação com a realização física de reuniões e assembleias e, consequentemente, com a possibilidade de formação de aglomerações de indivíduos no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado, o que pode acarretar um grande risco de contágio e disseminação da Covid-19.

Com esse receio, os referidos dispositivos pode trazer particular regulação sobre a forma de deliberação e tomada de decisões das pessoas jurídicas de direito privado enumeradas no art. 44, I a III do Código Civil, mais especificamente as associações, as sociedades e as fundações de direito privado.

Nesse sentido, previu-seno art. 4º, do PL n° 1.179/20, que tais entes ficcionais deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência da Lei, devendo ser observadas as determinações sanitárias das autoridades públicas locais.

Cumpre observar, desde logo, que o legislador não impôs uma proibição à realização de reuniões e assembleias, mesmo que presenciais, o que à toda evidência seria extremamente prejudicial para a continuidade das atividades das pessoas jurídicas, na medida em que elas dependem da manifestação coletiva de seus sócios e associados para exteriorizar sua vontade. Enquanto entes sem existência concreta, a tomada de decisões exige o consenso daqueles que integram os seus quadros sociais, na maior parte das vezes baseado no princípio da maioria.

Mais grave seria se houvesse tal proibição diante das circunstâncias que se apresentam, uma vez que pelo inevitável quadro de crise econômica que já se revela, as pessoas jurídicas enumeradas no art. 44, I, II e III do Código Civil precisam tomar diversas decisões, as quais só serão válidas se observadas as formalidades legais, como a realização de reuniões e assembleias, à exceção daqueles casos em que estas são dispensadas, como, por exemplo, na hipótese prevista no art. 1.072, § 3º do Código Civil, que autoriza que nas sociedades limitadas seja dispensada a realização de reunião ou assembleia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.Essa conclusão se reforça pela própria disposição do § 1º do art. 15 do PL n° 1.179/20, na qual se admite expressamente a possibilidade de realização de reuniões e assembleias presenciais no âmbito das sociedades.

Vê-se, pois, que andou bem o legislador ao prever as sobreditas proibições, as quais agravariam ainda mais a situação das pessoas jurídicas de direito privado dentro do cenário caótico que já se apresenta, e que tende a se agravar nos próximos meses. Apenas para ilustrar a gravidade da situação, recentíssimo levantamento feito pelo Sebrae revelou que mais de 600 (seiscentas) mil micro e pequenas empresas já encerraram, em definitivo, as suas atividades em decorrência da pandemia, com uma projeção de 9 (nove) milhões de empregados demitidos.[3]Assim, revela-se essencial a possibilidade de realização de deliberações entres os sócios e associados das pessoas jurídicas.

Afastada, então, a possível ideia de que o legislador vedou a tomada de decisões coletivas,ainda que presencialmente (no sentido das deliberações com presença física e simultânea das pessoas no mesmo recinto), no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado, é preciso destacar que, em que pese não a tenha proibido, estabeleceu que sua realização deve se dar em observância das determinações sanitárias das autoridades públicas locais.

Assim, o PL n° 1.179/20 não se limitou apenas a admitir que sejam feitas reuniões e assembleias no âmbito das pessoas jurídicas indicadas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil, como foi mais além, pois autorizou a sua realização até mesmo presencial, mas condicionou essa possibilidade à observância de um requisito: o respeito às determinações e condições impostas por cada governo local acerca das medidas restritivas quanto à realização de reuniões e a existência de aglomeração de pessoas durante o período da pandemia, evitando-se o risco de contágio.

Sobre esse aspecto, cumpre-nos destacar que na hipótese de ausência de regramento local, e mesmo sem prejuízo deste quando existir, deverão também ser observadas as recomendações da OMS acerca da matéria, como, por exemplo, o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas e o uso de máscaras, visando conter a propagação do vírus.

A par dessa determinação, para os casos de realização de reuniões e assembleias presenciais, o legislador pode autorizar, já no art. 5º do PL n° 1.179/20, que estas se deem, alternativamente, pelo meio virtual. Segundo o mencionado dispositivo, “A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá́ ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica”.

Primeira questão a ser observada é a da menção, no referido dispositivo, apenas à assembleia. Embora assim preveja, a interpretação sistemática do PL n° 1.179/20 (em sendo transformado em lei)imporá que a autorização constante da regra legal também se estenda à reunião. Isso porque, além de se referir a ambas as formas de deliberação no artigo anterior, a norma está prevista no Capítulo III da Lei, que dispõe sobre as pessoas jurídicas de direito privado, notadamente aquelas indicadas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil, a quais admitem, especialmente as sociedade contratuais, a deliberação por meio de reunião.

Portanto, há que se reconhecer a possibilidade de realização tanto de reunião, quanto de assembleia, por meio eletrônico, não sendo justificável a discriminação contida no PL n° 1.179/20, especialmente quando as sociedades serão as mais afetadas pela pandemia, uma vez que são exercentes de atividades econômicas, e a crise que já agora se instala as atingirá de modo muito mais impactante do que em relação às associações e fundações.

Ainda no tocante às reuniões e assembleias virtuais, pensamos também ser possível a sua realização nos mesmos moldes das sessões judiciáriasdos Tribunais, com cada um dos participantes consignando suas posições, opiniões e votos, não em tempo real. Neste caso, o ato convocatório deverá estabelecer o período de tempo em que os sócios ou associados poderão se manifestar, de modo que, ao seu final, serão computados para que produzam seus efeitos.

A segunda questão a merecer observação diz respeito à parte final do dispositivo, segundo o qual deverá ser admitida a deliberação por meio eletrônico independentemente de previsão no ato constitutivo da pessoa jurídica. Tal regra, por certo, só se aplica nos casos de omissão do contrato social ou do estatuto, haja vista que diz respeito à matéria dispositiva, na qual deve prevalecer a vontade das partes contratantes ou aderentes. Assim, caso haja expressa proibição no ato constitutivo, a realização da reunião ou assembleia por meio virtual estará vedada.

Por fim, no parágrafo único do art. 5º do PL n° 1.179/20, o legislador poderá atribuir ao administrador o poder de decidir qual o meio eletrônico será empregado para a deliberação, o qual deverá necessariamente permitir e assegurar a identificação do participante e a segurança do voto, caso em que produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Primeira observação a ser feita é que a outorga de poder ao representante da pessoa jurídica para definir qual meio eletrônico será empregado para as deliberações tem como propósito, por certo, otimizar a decisão, evitando-se discussões prévias entre os sócios ou associados. A escolha, portanto, da ferramenta a ser utilizada dispensa a submissão ao crivo dos integrantes dos quadros sociais, o que não impede, contudo, que seja feita preliminarmente essa consulta a eles.

Outro aspecto que se evidencia da regra disposta no parágrafo único do art. 5º do PL n° 1.179/20, é que as plataformas de reunião on-line, em que as partes mantêm contato por áudio e vídeo em tempo real, não são suficientes para atender à exigência legal, na medida em que se reclama a assinatura dos participantes, a qual produzirá todos os efeitos de uma assinatura presencial. Por certo, poderão eles se reunir através dessas ferramentas, mas deverão reduzir a termo o que for decidido em reunião ou assembleia, mesmo que através de um simples e-mail, o qual deverá ser enviado com a perfeita identificação do signatário, ou mesmo de uma ata que seja sucessivamente subscrita pelos participantes da reunião ou assembleia através de assinaturas eletrônicas ou físicas, estas últimas posteriormente digitalizadas.

Embora possível, destacamos, contudo, que não é obrigatória a aposição de assinatura eletrônica, mediante o uso de certificados digitais, por se revelar um rigor excessivo, além do fato de que inúmeras pessoas físicas não têm esse mecanismo de segurança digital. Frise-se que neste momento de quase absoluto isolamento social e comunitário, a própria obtenção desses certificados está inviabilizada, de modo que deverá ser utilizado um instrumento eletrônico apto a identificar, com razoável segurança, a autenticidade da manifestação do sócio ou associado, o que poderá se dar, como já observamos, através de e-mail.

A terceira e última parte deste trabalho abordará os aspectos do PL sobre a prescrição e a decadência.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!