Alterações promovidas pela Lei Anticrime e a crise mundial da Covid-19 fazem com que a decretação prisão cautelar seja, mais do que nunca, o último recurso a ser utilizado. Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares de réu acusado de tráfico de drogas.

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Ao analisar o Habeas Corpus, o ministro identificou que a prisão cautelar, a princípio, foi bem decretada, já que o réu foi surpreendido com o que considerou “considerável quantidade de drogas”. Esse aspecto afasta a alegação de que a preventiva se deu baseada na gravidade abstrata do delito.
Ocorre que a Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) promoveu alteração no artigo 282, parágrafo 6º do Código de Processo Penal, apontando que a prisão preventiva apenas se justifica quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Ao invocar a nova redação, o ministro identificou que cautelares do artigo 319 do mesmo código, neste momento de pandemia, atenderiam suficientemente ao caso.
“A crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a exigirem intervenções e atitudes mais ousadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da manutenção da prisão preventiva – nos casos de crimes cometidos com particular violência, a envolver acusado de especial e evidente periculosidade ou que comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição das provas e/ou ameaça a testemunhas –, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar”, apontou.
Assim, considerou que o réu tem residência fixa, ocupação lícita e é primário. Além disso, é acusado de crime que não envolve violência ou grave ameaça, e não há notícias de que se envolva com organização criminosa. “A custódia ante tempus é, mais do que nunca, o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade”, concluiu o ministro.
A decisão é baseada também na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da situação da população carcerária em meio à pandemia do coronavírus, e recentemente recebeu apoio do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACUDH).
Desta forma, a liminar foi concedida para substituir a prisão por comparecimento período em juízo, proibição de ausentar-se da comarca que reside sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno (das 20h às 6h).
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HC 572.169
Texto alterado às 13h34 para acréscimo de informação
Comentários de leitores
1 comentário
é lucrativo ser traficante
analucia (Bacharel - Família)
ainda tem direito fundamental de traficar em domicilio
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