O Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão coordenada, equilibrada e harmônica, nem para interferir pontualmente na execução da complexa administração tributária, segundo a lei orçamentária e as circunstâncias de expressiva gravidade mundial, sopesando necessidades e prioridades segundo valores que atendam à sociedade como um todo.
Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, derrubou liminar de primeiro grau que havia suspendido a exigibilidade do ISS devido nas operações próprias de uma empresa de Santos, pelo prazo de 90 dias, sem incidência de multa e juros de mora, ou comprometimento da expedição de certidão de regularidade fiscal.
A empresa entrou na Justiça alegando que enfrenta dificuldades financeiras em razão da epidemia da Covid-19. Assim, pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que foi deferido pelo juízo de origem. O município de Santos recorreu ao TJ-SP.
A liminar, então, foi cassada por Pinheiro Franco. Segundo ele, a decisão desconsiderou que a redução na arrecadação dos impostos pelo município interfere diretamente na execução das medidas necessárias à contenção da epidemia da Covid-19.
"Também deixou de considerar que o cumprimento da obrigação tributária mantém exata correspondência com a quantidade de serviços prestados. Por incidir somente quando se aperfeiçoa o fato gerador, o ISS é devido na mesma intensidade da atividade econômica do contribuinte: a redução da atividade econômica resulta em corresponde redução do valor do ISS devido", afirmou.
Pinheiro Franco destacou que o valor do ISS na nota fiscal de serviços é incluído no preço total pago pelo tomador do serviço, de forma que, tal como posta, a decisão liminar implicará apropriação temporária de valores pela autora da ação em detrimento de seu efetivo destinatário, o município.
"Em outras palavras, as impetrantes usufruirão individualmente de montante que, por lei, deve beneficiar a população em geral, por intermédio da administração pública, de forma igualitária e em observância da equitativa distribuição dos custos e dos ônus públicos", completou.
2071448-04.2020.8.26.0000