Sem diligência prévia

Tentativa de fuga do suspeito não legitima entrada da polícia em casa

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16 de abril de 2020, 16h56

Por entender que é ilegal a entrada de policiais na casa de um suspeito sem autorização judicial ou sem a realização prévia de diligências para conferir uma denúncia anônima, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em habeas corpus para anular as provas de uma ação penal contra um homem acusado por tráfico de drogas.

"Apesar de se verificarem precedentes desta 5ª Turma em sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas", afirmou o relator, ministro Ribeiro Dantas. Como exemplo de diligência, ele mencionou uma campana policial que atestasse a movimentação atípica na residência.

Inicialmente, o pedido foi rejeitado pela Turma, mas o STF, ao julgar recurso extraordinário, determinou a devolução do processo ao STJ para aplicação do entendimento do Tema 280 da repercussão geral. No pedido de HC, a defesa do réu afirmou que as provas contra ele são ilegais, pois foram obtidas quando a polícia — apenas com base em denúncia anônima — forçou a entrada em sua casa, sem ordem judicial. 

Segundo Ribeiro Dantas, há precedentes da 5ª Turma que consideraram lícito o ingresso dos policiais em situações como a analisada, em que foram encontradas armas de uso restrito e drogas na residência. Tal situação configura flagrante de crimes de natureza permanente, o que legitimaria o acesso, sem mandado judicial, ao domicílio do suspeito — como entendeu o ministro ao rejeitar o pedido inicialmente.

Na mesma linha, ele apontou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou que a tentativa de fuga do suspeito ao avistar a polícia e o relato de que a casa seria um ponto de tráfico justificaram a ação. No entanto, afirmou Ribeiro Dantas, como o TJ-SP concluiu que as razões que autorizariam a entrada da polícia eram a natureza permanente do crime, a denúncia anônima e a fuga do suspeito, o caso deve ser reanalisado à luz da posição do STF.

Sobre a tentativa de fuga, o relator invocou precedentes da 6ª Turma no sentido de que esse fato, por si só, não configura a justa causa exigida para permitir o ingresso no domicílio sem mandado. Além disso, como decidido no HC 364.359 e no HC 512.418, Ribeiro Dantas afirmou que é imprescindível a prévia investigação policial, não necessariamente profunda, acerca da veracidade da denúncia anônima. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 89853

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