Segurança no trabalho

TST mantém medidas para proteger empregados dos Correios no RJ

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15 de abril de 2020, 22h42

Os Correios deverão fornecer a seus empregados máscaras e luvas, além de talheres, pratos e copos descartáveis. A decisão, desta quarta-feira (15/4), é da presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Cristina Peduzzi, e se aplica aos funcionários no estado do Rio de Janeiro.

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Decisão do TST ratifica liminar concedida pela primeira instância
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A determinação já havia sido feita em primeiro grau (ação civil coletiva 0100231-92.2020.5.01.0030, julgada pela 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) e mantida em segunda instância (mandado de segurança 0100574-81.2020.5.01.0000). Na decisão desta quarta, Peduzzi, portanto, indeferiu pedido liminar feito pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 

Em sua peça, os Correios alegaram, entre outros argumentos, que a manutenção do fornecimento de itens de proteção aos trabalhadores "afeta diretamente o funcionamento do serviço postal, causando grave dano à ordem econômica em face da essencialidade dos serviços postais".  

No entanto, para a magistrada, em que pese a essencialidade dos serviços postais ser notória, "tal premissa não justifica minimizar a adoção de medidas de segurança e saúde dos trabalhadores".

A decisão fundamenta-se sobretudo no artigo 157 da CLT, que  impõe ao empregador a observância das normas de segurança e medicina do trabalho. O artigo 7º, XXII, da Constituição também é invocado — o dispositivo prevê ser direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

E a própria lei nacional 13.979/20, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à crise epidêmica, prevê a adoção das "cautelas necessárias à redução de transmissibilidade do vírus".

"Ademais, a suspensão das cautelas poderia resultar em risco à saúde pública, contribuindo para ampliar o risco de contágio e a exposição dos trabalhadores, seus familiares e demais membros da sociedade", acrescentou Peduzzi.

Suspensão de Liminar e Segurança 1000335-79.2020.5.00.0000

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