Opinião

Impossibilidade jurídica do parlamento contra decretos de emergência

Autor

  • Guilherme Delcio Tamanini

    é advogado especialista em Direito Eleitoral pela PUC-MG secretário parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/SC.

15 de abril de 2020, 19h24

A partir de uma crise humanitária de saúde pública sem precedentes vivida em contexto mundial causada pela Covid-19, surge dos líderes políticos ações voltadas ao enfrentamento a esta moléstia como mecanismo de liderança social exercida pelo Poder Público.

A seguir esta linha de ação, o Governador do Estado de Santa Catarina no afã de minimizar os efeitos da Covid-19 perante a sociedade catarinense, editou os Decretos n° 525/2020, n° 535/2020, 550/2020, e 554/2020 como parte integrante do pacote de medidas emergenciais adotadas pelo Governo no plano de contenção ao avanço da Covid-19.

Os Decretos acima mencionados, embora precedidos e sucedidos de outros comandos administrativos exarados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, trouxeram uma série de medidas restritivas a toda população catarinense, bem como, trouxeram à tona diversas políticas públicas adotadas pelo Estado a fim de viabilizar o enfrentamento a doença.

Tais Decretos encontram-se atualmente como objeto de impugnação por quatro Propostas de Sustação de Ato — PSA, enumeradas 002.8/2020, 003.9/2020, 005.0/2020 e 006.1/2020, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, fundamentadas em apontamentos de erro de gerenciamento administrativo da crise, causado por questões políticas, e supostas diversas inconstitucionalidades abordadas no decreto.

Destaca-se que as chamadas PSA’s fundamentam-se no disposto do art. 40, inciso VI da Constituição do Estado de Santa Catarina, que outorga ao Poder Legislativo a possibilidade constitucional de  sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

O presente artigo possui o condão de analisar sob o aspecto eminentemente jurídico a constitucionalidade da utilização do mecanismo de controle previsto no Art. 40, inciso VI da Constituição do Estado, através dos PSA’s n°. 002.8/2020, 003.9/2020, 005.0/2020 e 006.1/2020  como mecanismo de controle aos Decretos n° 525/2020, n° 535/2020, 550/2020 e 554/2020.

Inevitavelmente, o respectivo estudo de caso passa pela análise da constitucionalidade das respectivas PSA’s, observando igualmente se os Decretos neste caso impugnados possuem caráter normativo, se são decorrentes do exercício poder regulamentar e se possui o Poder Legislativo a prerrogativa constitucional de sustar atos do Poder Executivos alheios a previsão textual da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Conforme ulteriormente citado, o presente artigo não possui condão de fazer julgamentos de natureza diversa da estrita hermenêutica constitucional, e nem objetiva avaliar a qualidade do caráter político das decisões exercido pelos agentes políticos de qualquer natureza, especialmente no que tange as tomadas de decisões relativas a situação de emergência causada pela Covid-19, mas tão somente de abordar um aspecto constitucional relativo ao instrumento legislativo da sustação de ato como mecanismo de controle aos atos do Poder Executivo, diretamente aplicada a um caso prático.

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Autores

  • é advogado, especialista em Direito Eleitoral pela PUC-MG, secretário parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/SC.

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