Combate à Covid-19

STJ nega restabelecimento de visita por videoconferência em presídios federais

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15 de abril de 2020, 18h28

No presente estágio processual, deve prevalecer a presunção de legitimidade da Portaria 5/2020  — editada pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e que suspende todo tipo de visita social nos presídios brasileiros. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança para restabelecimento do contato entre presos em penitenciarias federais e seus advogados e familiares.

Marcello Casal Jr./Agenciabrasil
Por conta da epidemia, visitas estão suspensas em presídios do país 
Marcello Casal Jr./Agenciabrasil

A corte recebeu dois pedidos recentemente. Em ambos, a competência da corte foi afastada porque o ato impugnado não pode ser atribuído ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, uma vez que foi assinado pelo diretor do Depen. Para além da questão preliminar, não se vislumbraram os pré-requisitos para concessão de liminar.

Em ambos os casos, pediu-se o reconhecimento do direito líquido e certo de os presos se comunicarem com seus advogados e familiares. A visita a presos do sistema federal de penitenciárias de segurança máxima está regulamentada pela Portaria 157/2019, segundo a qual não há contato físico: ela é feita por parlatório, com divisória de vidro e uso de interfone, ou por videoconferência. O contato é monitorado.

As visitas em pátio são permitidas ao preso que apresentar ótimo comportamento carcerário em prazo contínuo de 360 dias. Por isso, visou-se a nulidade da portaria que suspende as visitas sociais baseada em medidas de prevenção à epidemia da Covid-19.

"A situação relacionada às medidas que vêm sendo adotadas pelos respectivos governos e administradores no tocante à necessidade de contenção da Covid-19, diante da singularidade do momento em que vivemos, vem afetando a sociedade como um todo, não se podendo argumentar tratar-se de medida relacionada somente aos presos", apontou o ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática.

O voto ainda faz referência ao caso recentemente decidido pelo ministro Og Fernandes, seu companheiro de 1ª Seção e 2ª Turma no STJ. 

"Na realidade, observa-se um perigo na demora in reverso, uma vez que a suspensão liminar da citada Portaria certamente traria dificuldades para a execução das atividades no sistema penitenciário nacional, e poderia significar um retrocesso no esforço de combate à contaminação pelo novo coronavírus, justamente em um ambiente de extrema preocupação como são os presídios, devido à superpopulação verificada em tantos deles", afirmou Og Fernandes.

"No presente estágio processual, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, autorizando-se que a Portaria n. 5/2020, editada pelo Diretor do Sistema Penitenciário Federal, continue a produzir seus efeitos até ulterior determinação deste órgão judicial", complementou.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Francisco Falcão
MS 26.004
Clique aqui para ler a decisão do ministro Og Fernandes
MS 25.880

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