Sentença nula

Negar produção de prova sem explicar o motivo cerceia o direito de defesa

Autor

15 de abril de 2020, 7h23

A Constituição, no artigo 93, inciso IX, diz que todas as decisões judiciais precisam de fundamentação. E o Código de Processo Civil, no artigo 489, parágrafo 1º, inciso I, reforça este dispositivo constitucional, ao advertir que nenhuma sentença, acórdão ou decisão interlocutória terá validade se não for fundamentada.

Por isso, 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença proferida pelo juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Motivo: ele decidiu o mérito sem analisar um pedido de produção de provas, feito pela parte autora, durante a fase de instrução.

Após a ação indenizatória ser julgada improcedente na primeira instância, a autora interpôs recurso de apelação no TJ-RS, suscitando preliminar de nulidade, em função do cerceamento de defesa. Afinal, sem a produção de provas, não há como embasar as alegações postas na inicial indenizatória — o litígio versa sobre direitos de proteção patentária de um medicamento para tratamento de câncer.

Preliminar de nulidade
O desembargador-relator Jorge Alberto Schreiner Pestana nem se manifestou sobre o mérito da causa. Ele acolheu, de pronto, a preliminar de nulidade processual, desconstituindo a sentença. Nas razões de decidir, o relator informou que o julgador de origem, na fase de instrução processual, afastou requerimento da parte autora, de formalizar prova oral e perícia, sem fundamentá-la.

Contra essa decisão, continuou, o laboratório apelante manejou embargos declaratórios, que foram rejeitados. Em ato subsequente, interpôs agravo de instrumento, noticiando o protocolo à origem, onde pediu a reforma da decisão agravada, para declarar a nulidade da sentença.

Falta do despacho saneador
O próprio Pestana, em decisão monocrática, disse que deu provimento ao agravo, assim se manifestando na ocasião: "Decisão agravada desconstituída, para que outra seja proferida, com o enfrentamento das razões deduzidas pela autora." Entretanto, mesmo com o provimento do recurso, o juízo de origem não apreciou o pedido de produção de provas.

"Quando conclusos os autos ao magistrado a quo, a sentença foi prolatada sem o despacho saneador, tampouco análise da pertinência das provas de forma fundamentada, o que, por certo, era impositivo desde o quanto decidido no recurso vindo a esta Instância. Isso posto, acolho a preliminar de apelação para desconstituir a sentença, na forma e pelas razões supra alinhadas", definiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 001/1.08.0154103-8 (Comarca de Porto Alegre)

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!