Opinião

Financiamento emergencial, um importante alívio para os empregadores

Autor

  • Cesar Zucatti Pritsch

    é juris doctor pela Universidade Internacional da Flórida (EUA) juiz do trabalho membro da Comissão de Jurisprudência e vice-coordenador pedagógico da Escola Judicial do TRT da 4ª Região.

15 de abril de 2020, 18h19

O enfrentamento da crise de saúde mundial causada pelo coronavírus e o decorrente isolamento social e o fechamento temporário de empresas, para desacelerar o contágio, têm provocado uma edição de normas em ritmo frenético.

Como uma das principais alternativas para o empregador em apuros em decorrência da perda de faturamento, o Governo edita a MP nº 944, de 3/4/2020, e cria uma linha de crédito emergencial para cobrir dois meses de folha de pagamento, condicionando tal financiamento à assunção, pelo empregador, de não dispensar imotivadamente durante 60 dias após a liberação da última parcela do crédito (totalizando por volta de quatro meses, assim). A medida provisória prevê 36 meses para pagar, após uma carência de seis meses, e praticamente sem juros, já que 3,75% a.a. mal cobrem a expectativa inflacionária!

Enfim, trata-se de um alívio importante para que sejam mantidos empresas e empregos nestes tempos emergenciais, junto com as medidas adotadas recentemente.

Vejamos, com mais detalhe.

Escopo e requisitos e garantia de emprego mitigada
A MP 944 cria o chamado "Programa Emergencial de Suporte a Empregos", viabilizando operações de crédito com empresas e cooperativas (salvo as de crédito) para financiar o pagamento de folha salarial (artigo 1º), desde que (artigo 2º):

— Tal pessoa jurídica tenha tido em 2019 receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões (§1º);

— Que processe sua folha de pagamento em uma instituição financeira participante do programa (§2º), do qual podem participar todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil (§3º);

— Que assuma contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas (§4º, I), não utilize os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados (§4º, II) e não dispense empregados sem justa causa até o 60º dia após o recebimento da última parcela do crédito (§4º, III), tudo sob pena de haver o vencimento antecipado da dívida (§5º).

Microempresas e empresas de maior porte ficaram de fora
Chama a atenção o escopo acima, limitado às empresas com faturamento anual acima de R$ 360 mil (deixando fora, portanto, as microempresas, que se situam exatamente abaixo de tal patamar) até o faturamento anual de R$ 10 milhões (artigo 2º, §1º), abrangendo apenas as empresas de pequeno porte e uma parte das empresas de médio porte (cujo faturamento anual seria de R$ 4,8 milhões a R$ 300 milhões, para o BNDES).

Aparentemente, prevaleceu a visão do presidente do BNDES, para quem a extensão de tal linha de crédito também às microempresas importaria em risco elevado de inadimplência, dada a incapacidade financeira das pessoas nestas condições, risco que também não seria aceito pelos bancos privados, chamados a operacionalizar a linha de crédito e a participar com 15% de recursos próprios.

Também ausentes estão as grandes empresas e a faixa superior das empresas de médio porte. Dada a limitação de recursos da linha de crédito (R$ 40 milhões, sendo R$ 34 milhões oriundos da União), não foi priorizada tal gama de empresas, presumivelmente mais aptas a suportar a crise sem o aporte de tal linha emergencial de crédito.

De qualquer forma, veja-se que as empresas excluídas de tal medida não ficam sem alternativas para enfrentar a emergência, sendo possível a suspensão de contratos ou a redução de salário e jornada (MP 936), além de adoção do teletrabalho, banco de horas, antecipação de férias e feriados, etc. (MP 927)

Limites e exclusividade de destinação
O financiamento será da totalidade do valor da folha de pagamento por dois meses, limitado a duas vezes o salário mínimo por empregado (artigo 2º, §1º, I). O valor será destinado exclusivamente à folha (artigo 2º, §1º, II), ficando a instituição financeira participante incumbida de assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para tal finalidade (artigo 3º).

Prazo para contratação e condições de financiamento
As instituições financeiras participantes, que formalizarão os contratos e informarão ao agente financeiro da União, o BNDES, poderão formalizar tais contratações de credito até 30/6/2020. O prazo de pagamento será de 36 meses, iniciado após uma carência de seis meses, com taxa de "juros" de 3,75% ao ano desde a contratação (artigo 5º, caput).

Praticamente sem juros
Uma observação relevante é que se trata de um financiamento subsidiado, extremamente favorável, que podemos considerar, na prática, com taxa zero quanto a juros remuneratórios, já que não há previsão da incidência de qualquer índice de atualização do saldo devedor, apenas "juros". Logo, considerando que o percentual de 3,75% ao ano talvez não cubra nem mesmo a expectativa de inflação para os próximos anos, durante os quais se estenderão as amortizações, tem-se que o governo, aqui, optou por injetar recursos na economia com um ônus muito baixo para o empresário, quase abaixo do próprio ritmo de desvalorização da moeda — algo adequado para a dramática situação vivida.

Rigor na análise de risco — flexibilização das certidões negativas
Além de disponibilizar recursos quase sem custo, a MP 944 facilita um pouco o processamento dos financiamentos, dispensando algumas certidões negativas de débitos habitualmente exigíveis para a percepção de recursos públicos (artigo 6º, §1º).

Quanto a dívidas do INSS, parece um pouco contraditório dispensar as correspondentes negativas (artigo 6º, §1º, IV e V, da MP 944) para logo adiante relembrar (no §3º) que isso não dispensa a observância do § 3º do artigo 195 da Constituição, ou seja, que "a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social (…) não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".

Finalmente, registre-se que a flexibilização da exigência de certidões não significa o afrouxamento da análise de risco de inadimplência. Antes pelo contrário, o artigo 6º da MP 944 impõe às instituições financeiras participantes o uso das mesmas políticas de crédito usualmente seguidas, inclusive quanto à consideração de:

— Restrições em sistemas de proteção ao crédito (na data da contratação);

— Histórico de registros de inadimplência constantes do sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central (nos seis meses anteriores à contratação).

Predominância de verbas públicas — Risco proporcional pelo inadimplemento — Cobrança pela instituição financeira
Tendo em vista o gigantismo da operação, é natural que a União não poderia concentrar apenas em si ou nas instituições financeiras federais as centenas de milhares de contratações, que ocorrerão quase simultaneamente. Delegou às respectivas instituições financeiras responsáveis pelo processamento da folha de pagamento de cada empresa a contratação dos financiamentos, e ao BNDES o repasse das verbas da União a tais instituições, impondo a estas a contribuição de 15% de recursos próprios. Uma sábia estratégia para encorajar as mesmas a agir com diligência e cautela na análise de risco de cada operação, e em eventual cobrança de débitos inadimplidos.

Do valor de cada financiamento, 15% serão custeados com recursos próprios das instituições financeiras participantes e 85% com recursos da União, incumbindo o respectivo risco do inadimplemento na mesma proporção (artigo 4º).

Em caso de inadimplemento, serão as instituições financeiras contratantes que farão a cobrança da dívida — em nome próprio —, em conformidade com as suas políticas de crédito habituais, recolhendo a parcela atinente à União (85% dos créditos recuperados) ao BNDES, o qual fará a restituição à União (artigo 7º, caput e §5º).

As instituições financeiras contratantes arcarão com as despesas de cobrança (artigo 7º, §2º) e não poderão utilizar procedimentos menos rigorosos do que os de suas próprias operações de crédito, não podendo interromper ou negligenciar o acompanhamento (§§ 1º e 3º).

A fim de, presumivelmente, ganhar em economia de escala e não eternizar tais cobranças, é concedido um prazo relativamente curto para que tais instituições financeiras as promovam — de 42 meses após a contratação —, após o qual estas deverão leiloar os créditos eventualmente ainda não recuperados, recolhendo o saldo final à União por intermédio do BNDES (artigo 7º, §6º). Não fica claro se estariam obrigadas a leiloar o crédito como um todo, incluindo os 15% correspondentes a seus recursos próprios, ou se apenas a parte da União. De qualquer forma, o § 7º é explicito no sentido de que apenas a parcela do crédito lastreado em recursos públicos será considerada extinta, caso não se logre sua alienação em tais leilões.

As instituições financeiras contratantes não serão responsabilizadas nem remuneradas pelo risco quanto à parcela lastreada pela União, a qual assume integralmente tal risco (artigo 10). Por outro lado, o BNDES não se responsabiliza pela solvabilidade e pela atuação de tais instituições financeiras, especialmente quanto ao cumprimento da finalidade e dos requisitos das operações, ou da diligência na recuperação dos créditos lastreados em recursos públicos (artigo 11). Finalmente, nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção nas instituições financeiras contratantes, a União ficará sub-rogada, na proporção de seus repasses, nos créditos e nas garantias constituídos em favor de tais instituições, devendo o BNDES informar à União os respectivos dados para encaminhamento ao liquidante, interventor ou juízo responsável ou, ainda, para a cobrança judicial (artigo 12).

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